21/05/21 01:14 - Atualizado há 3 anos
Por Thiago Badaró*
além das suas unidades privativas, as demais áreas são compartilhadas entre todos os proprietários de unidades condominiais.instalações de antenas particulares no topo dos edifícios.
É comum que haja a instalação de antenas na área do terraço do condomínio, considerado como área comum, ou seja, área não privativa ou exclusiva do condômino, conforme o artigo 1331 § 5º do Código Civil que determina o seguinte:
se não houver alteração de forma visível a fachada, não há necessidade de autorização dos demais condôminos, descartando a exigência do Código Civil que dispõe igualmente sobre a alteração das fachadas e seu quórum para esta questão.Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 5 o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Importante destacar que é vedada qualquer mudança que resulte em alteração da fachada do condomínio sem que haja a concordância da unanimidade dos moradores nos termos, configurando real afronta aos direitos dos condôminos previstos no Código Civil, vejamos:
observando também o que determina a convenção, o regimento e as decisões das assembleias, bem com a utilização daquela área por outros moradores igualmente. qualquer prática realizada por morador que resulte em prejuízo à estrutura do condomínio, tendo em vista que a manutenção das áreas comuns é igualmente de responsabilidade dos moradores, segundo os termos do art. 1.336, inciso III:Art. 1.336. São deveres do condômino:
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
Tais medidas previstas em lei, tem como objetivo principal a preservação daquele patrimônio, uma vez que qualquer mudança sem a anuência de todos os moradores poderá resultar em verdadeira desvalorização do condomínio como um todo.
Logo, a instalação de antenas por parte dos condôminos é viável desde que haja respeito aos limites estruturais e desde que a instalação não seja agressiva à outras partes do prédio, gerando o direito do condômino de reparar qualquer dano que cause ao condomínio.
(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.