quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
Veja abaixo algumas decisões judiciais envolvendo condomínios e animais de estimação no estado de São Paulo. É possível procurar mais ações nos Tribunais de Justiça de cada estado
Relator(a): Salles Rossi Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/03/2010 Data de registro: 29/03/2010 Ementa: CONDOMÍNIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Parcial procedência - Condôminos que mantêm cachorro de pequeno porte (raça YORKSHIRE) em sua unidade condominial - Convenção condominial que proíbe que a manutenção de qualquer espécie de animal nas dependências do condomínio - Abusividade, na hipótese - Inexistência de qualquer espécie de risco aos demais condôminos - Provas no sentido de que referido animal não causa qualquer transtorno aos moradores - Entendimento jurisprudencial que permite a permanência de animais de pequeno porte (hipótese dos autos) nas dependências do condomínio - Ausência de risco ao sossego e segurança dos condôminos (art. 10, III, Lei 4.591/64) - Sentença mantida - Recurso improvido.
Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: Araraquara Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/11/2009 Data de registro: 09/12/2009 Ementa: APELAÇÃO - Condomínio - Obrigação de Fazer - Condomínio em face de Condôminas - Proibição de Manter Animais em Área do Conjunto Residencial - Restrições e Proibições da Convenção e/ou do Regulamento do Condomínio que devem ser amenizadas quando confrontadas com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a manutenção de uma gata e de um cão da raça "Poodle Toy" no Condomínio, não apresentam grau de nocividade e agressividade do animal a ponto de justificar a pretendida proibição. Decisão mantida. Recurso improvido.
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado B Data do julgamento: 06/04/2009 Data de registro: 12/05/2009 Ementa: CONDOMINIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MOVIDA POR CONDÔMINO CONTRA O CONDOMÍNIO E OUTRA CONDÔMINA VISANIDO COMPELIR OS RÉUS A OBEDECER A PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAL DE GRANDE PORTE NAS DEPENDÊNCIAS DO EDIFÍCIO PREVISTA NA CONVENÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. CACHORRO DA RAÇA "ROTTWEILLER". RISCO POTENCIAL. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE QUE NÃO PODE SER AFRONTADO POR DECISÃO DE assembleia GERAL EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO CÃO AFASTADA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA PROIBIR A MANUTENÇÃO DO CACHORRO NO CONDOMÍNIO, COM DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES.
Relator(a): Paulo Eduardo Razuk Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/06/2009 Data de registro: 24/06/2009 Ementa: COMINATÓRIA - Condomínio - Aplicação de cláusula do Regimento Interno que veda a manutenção de quaisquer animais nos apartamentos - Quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do regulamento ou da convenção de condomínio, que não podem, nem devem, contrariar a tendência inata no homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver - Na hipótese, se trata de cachorro de porte médio, cujo temperamento bravio e eventual ataque foram desmentidos pela prova oral realizada nos autos - Apelada que padece de doença mental, sendo que o convívio com o animal de estimação contribui para seu bem-estar - Nesses casos, a invocação da norma proibitiva constituiria injustificável apego ao formahsmo (summum jus summa iniuna) - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido.
Relator(a): Francisco Loureiro Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/03/2009 Data de registro: 24/04/2009 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA - Condomínio edilício - Cláusula na convenção condominial que proíbe a posse de animais no interior das unidades autônomas - Art. 1.335 do CC estabelece ser direito dos condôminos usar e fruir de suas unidades individuais - Paralelo com o direito de propriedade do art. 1.228 - Restrição às faculdades dos proprietários em convenção condominial somente se justifica quando objetivar a defesa dos interesses dos demais condôminos, dispostos no artigo 1.336 do Código - Efeito da cláusula - Ônus do condômino de comprovar que a posse do semovente não repercute em quaisquer lesões aos interesses de terceiros - Prova dos autos demonstram que o cachorro não late, nem incomoda os demais moradores - Animal de pequeno porte - Ação proposta para declarar o direito de possuir o imóvel e anular as multas cobradas por sua presença no imóvel da autora - Sentença procedente - Recurso improvido.
Relator(a): Ribeiro da Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/02/2009 Data de registro: 12/03/2009 Ementa: Apelação - ação de obrigação de fazer, com preceito cominatóno e tutela antecipada - Improcedência - Inconformismo - Cabimento - jurisprudência que é clara quanto ao cão bravio - Espécie que oferece risco aos demais moradores - Prevalência da segurança e sossego dos condôminos - Não comprovou ter entrado com ação ordinária de despejo contra seu inquilino por infração contratual e legal - contrato é expresso no cumprimento do Regulamento do Condomínio, que proíbe cães nos apartamentos - Simples notificação que não a isenta de qualquer multa - Apelada que é parte legítima responsável pelo infrator e responde pelos seus atos - procedência da ação - cabimento da multa de R$1.500,00, bem como das astreintes de R$500,00 por dia pelo descumprimento da tutela antecipada concedida nesta ação, até a efetiva retirada do animal e do inquilino infrator - Recurso provido -
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/10/2008 Data de registro: 21/11/2008 Ementa: Obrigação de fazer. Condômina que mantém cachorro de grande porte em unidade autônoma. In admissibilidade. Regulamento interno do edifício, que não permite a conduta, tem validade e eficácia, não havendo necessidade de disposição convencional expressa. Finalidade do regulamento interno é observar o comportamento adequado de todos os condôminos. Pseudo- individualismo da ré não está apto a prevalecer. Princípio da solidariedade humana deve estar presente. Multa imposta está em condições de sobressair. Litigância de má-fé do pólo passivo está caracterizada. Apelo desprovido.
LEGENDA:- Recurso provido: é aquele que obteve nova decisão judicial- Recurso improvido: é aquele que não obteve nova decisão judicial- Sentença procedente: juiz dá razão ao autor da ação- Apelo desprovido: é aquele que não obteve nova decisão judicial
" Animal de pequeno porte em apartamento. Interpretação de cláusula de convenção condominial restritiva do direito do condomínio ter animal doméstico em sua unidade. Norma da espécie possui caráter resguardativo, que não tem sentido impositivo absoluto e precisa ser entendida de acordo com a relatividade que caracteriza o seu significado. Inexistindo prova inconteste de que o cão de pequeno porte, da raça Poodle, que há certo tempo vem sendo criado, com cuidado e zelo, por sua proprietária, em apartamento do edifício, causa transtornos ao sossego e à saúde dos demais moradores do prédio, não deve ser considerada eficaz deliberação determinativa da sua expulsão da casa do condômino, onde encontra-se bem guardado e tratado. Os princípios de direito sobre relações de vizinhança, propriedade individual, e propriedade coletiva, precisam ser harmonizados, para a conveniente disciplina da coexistência das pessoas que habitam em condomínios". TJ-RJ, 08/05/2000 Vale a Convenção
"A propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na convenção. Existência no caso de cláusula proibitiva que não atrita com nenhum dispositivo de lei." STJ, 8/06/1998
Condições
"Se a presença de cão em apartamento perturba o sossego, a higiene e a paz condominial, violando as regras da Convenção, impõe-se a determinação de sua retirada, sob pena de multa diária." TJ_RJ, 14/12/1999.