terça-feira, 19 de julho de 2022
Está em vigor desde agosto de 2022, a Lei nº 14.327, sancionada em abril do mesmo ano, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares.
O artigo abaixo reforça que os equipamentos e medidas de segurança nas piscinas são necessários para evitar acidentes:
especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.”
As infrações no descumprimento da lei são citadas no artigo 8º:
Ainda assim, os infratores poderão responder civil e criminalmente.
Foi rejeitado pelo Congresso, nesta terça-feira (5), o veto presidencial ao dispositivo que obriga o uso de dispositivos de segurança em todas as piscinas e similares. O Veto 19/2022 atingiu trechos do projeto de lei que deu origem à Lei 14.327, de 2022. O placar ficou em 414 contra 39 na Câmara, e 69 a zero no Senado.
Com a derrubada, será inserida na lei a obrigação de que toda piscina e similar, “existentes e em construção ou fabricação no território nacional”, usem dispositivos de segurança “aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano”.
O projeto original foi apresentado em 2007 na Câmara dos Deputados pelo então deputado Mário Heringer e aprovado no Senado em 2017. Outros trechos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro foram mantidos.
Em abril, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.327, que define requisitos mínimos de segurança para a fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares e determina responsabilidades em caso de descumprimento. A norma foi publicada na edição do Diário Oficial da União da última quinta-feira (14).
O texto teve origem na Câmara dos Deputados, chegou ao Senado em 2014 e logo começou a tramitar pelas comissões, como PLC 71/2014. Em 2017, um substitutivo do senador Dário Berger (MDB-SC), que dava mais objetividade à proposta, foi aprovado no Plenário do Senado. Ao retornar à Câmara, o projeto teve votação final no dia 23 de março deste ano.
Entre os dispositivos vetados pelo presidente, está o que torna obrigatória a instalação de dispositivo, visível e bem sinalizado, para evitar o turbilhonamento, enlace ou sucção de cabelos ou membros do corpo pelo ralo.
Além disso, foi vetado artigo que obriga a instalação de um equipamento manual que permita a interrupção imediata de sistemas automáticos para a recirculação de água em piscinas. Esse mecanismo, segundo o texto aprovado pelo Congresso, deveria ser de livre acesso para o caso de emergências.
Também foram objeto de veto dispositivos que estabeleciam a necessidade de revestimento do entorno da piscina com piso e borda antiderrapantes e obrigavam a sinalização de alerta, em lugar visível e em tamanho legível.
Recebeu veto ainda a obrigatoriedade de proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos com piscinas informarem aos consumidores os riscos oferecidos por elas, se utilizadas sem as devidas precauções de segurança.
Na justificativa sobre o veto, o presidente argumenta que, apesar da boa intenção do legislador, a proposição contrariava o interesse público ao instituir a obrigatoriedade de instrumentos e materiais específicos de segurança, visto que “restaria por gravar essa atribuição em lei, o que tende a engessar as possibilidades de se incorporarem eventuais inovações e mudanças tecnológicas, como a de dispositivos e equipamentos automatizados, que trarão mais vantagens quanto à capacidade de alcance, servindo melhor ao interesse público”.
Outro artigo vetado foi o que estabelecia que todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscinas e similares deveriam possuir certificação compulsória emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Sobre essa decisão, o argumento foi de que a proposição incorria em contrariedade ao interesse público, já que o Inmetro, de acordo com o presidente, possui a atribuição de editar regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, mas não teria a competência de emitir certificação. “A partir da reforma instituída pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o Inmetro deixou de certificar produtos e serviços, tanto de maneira compulsória, como de maneira voluntária”, explica a mensagem.
Também foi vetado dispositivo que estabelecia que as empresas de manutenção de piscinas responderiam solidariamente pelo descumprimento da referida lei.
O argumento do presidente é de que a determinação contrariava o interesse público, já que poderia ensejar “a vindicação de competência negativa e, assim, dificultar a solução do problema quando da aplicação da lei a um caso concreto. Ademais, as obrigações vão além de manutenção de piscina, não cabendo trazer responsabilização solidária”.
Para que um veto presidencial seja derrubado, é necessário o apoio mínimo de 257 votos na Câmara dos Deputados e de 41 no Senado Federal.
A lei determina que os Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas competências, regulamentarão o disposto na norma, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.
Além disso, o responsável pela construção, operação ou manutenção da piscina em desacordo com a lei estará sujeito a penalidades previstas na legislação civil e penal.
Essas infrações podem resultar em multa, com variação de valor de acordo com o responsável pelo delito, pessoa física ou jurídica, interdição da piscina e cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento que fornecer o serviço.
Os usuários, segundo o texto, devem manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas, respeitar as sinalizações e normas de utilização.
Além disso, quem cometer infrações ficará sujeito a penalidades de advertência, como interdição da piscina até o problema ser resolvido ou cassação da autorização para o funcionamento, além de multas por dia de descumprimento da lei.
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