Marilen Amorim

LGPD em foco: novas diretrizes para a atuação do encarregado

Resolução publicada em julho detalha atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que se aplica aos condomínios também

Por Marilen Amorim

05/09/24 05:57 - Atualizado há 76 dias


A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018) completou 6 anos de existência neste mês de agosto. 

O objetivo da lei é proteger os titulares de dados pessoais, que somos todos nós. Desde que entrou em vigor, a LGPD teve várias regulamentações. Entre elas, merece destaque a Resolução CD/ANPD Nº 18, publicada em julho, que estabelece diretrizes detalhadas sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

É um regulamento simples, com poucos artigos, mas que fixou alguns pontos importantes e esclareceu algumas perguntas como as que seguem abaixo.

Eu preciso publicar o nome do Encarregado de Dados no meu site?

Resposta: Sim.  Porém, se o agente de tratamento (condomínio) não possuir sítio eletrônico (site),  que é o caso da maioria dos condomínios, poderá divulgar por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis (art. 9º, §3º).

Quais são os DEVERES do Agente de Tratamento (Condomínio) em relação ao Encarregado?

Resposta: Prover os meios necessários para que o Encarregado exerça suas atribuições, solicitar assistência e orientação do Encarregado, garantir autonomia técnica para que o Encarregado trabalhe, assegurar os meios para que ele possa comunicar-se com o titular de dados, garantir o acesso ao maior nível hierárquico da organização, entre outros (art. 10).

O Encarregado de Dados deve ter inscrição em entidades, certificações ou formação profissional específica? 

Resposta: Não (art. 14).

Quais são as atividades do Encarregado?

Resposta:  Além de repetir as atividades relacionadas no artigo 41 da LGPD,  como comunicar-se com os titulares, com a ANPD e orientar os colaboradores e terceiros, o regulamento determina que cabe ao Encarregado prestar assistência e orientação ao agente de tratamento (Condomínio) em várias outras atividades (arts. 15 e 16).

O encarregado pode acumular funções e atuar para mais de um agente de tratamento? 

Resposta: Sim, desde que as suas atribuições enquanto Encarregado sejam bem atendidas e não haja conflito de interesses.

O Encarregado de Dados pode acumular cargos?  Pode ser o Encarregado de Dados e, ao mesmo tempo, ser o responsável pela Segurança da Informação do Condomínio?

Resposta: O Encarregado pode acumular funções e atuar para mais de um agente de tratamento (Condomínio), desde que as suas atribuições enquanto Encarregado sejam bem atendidas e não haja conflito de interesses (art. 18).

Quem responde perante à ANPD?

Resposta:  Em última análise, segundo o artigo 17 do Regulamento, quem responde perante à ANPD  é o agente de tratamento e não o Encarregado. 

O Encarregado tem um papel crucial em assegurar que as normas de proteção de dados sejam seguidas rigorosamente.

No condomínio, isso significa garantir que os dados sejam armazenados e manipulados de maneira segura, que as práticas de privacidade sejam integradas em todos os processos administrativos e operacionais e que os titulares sejam conscientizados da importância dessa cultura.

Afinal, são os titulares de dados que vão fazer a diferença, na medida em que eles efetivamente cobram o respeito a seus direitos por parte dos agentes de tratamento (Empresas e Condomínios).

Isso é que vai fazer a diferença. E é assim que podemos avançar na construção de um ambiente mais seguro e transparente para todos.

(*) Marilen Maria Amorim Fontana é advogada especialista em Direito Imobiliário e Previdenciário; membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP.