05/09/24 05:57 - Atualizado há 76 dias
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018) completou 6 anos de existência neste mês de agosto.
O objetivo da lei é proteger os titulares de dados pessoais, que somos todos nós. Desde que entrou em vigor, a LGPD teve várias regulamentações. Entre elas, merece destaque a Resolução CD/ANPD Nº 18, publicada em julho, que estabelece diretrizes detalhadas sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
É um regulamento simples, com poucos artigos, mas que fixou alguns pontos importantes e esclareceu algumas perguntas como as que seguem abaixo.
Resposta: Sim. Porém, se o agente de tratamento (condomínio) não possuir sítio eletrônico (site), que é o caso da maioria dos condomínios, poderá divulgar por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis (art. 9º, §3º).
Resposta: Prover os meios necessários para que o Encarregado exerça suas atribuições, solicitar assistência e orientação do Encarregado, garantir autonomia técnica para que o Encarregado trabalhe, assegurar os meios para que ele possa comunicar-se com o titular de dados, garantir o acesso ao maior nível hierárquico da organização, entre outros (art. 10).
Resposta: Não (art. 14).
Resposta: Além de repetir as atividades relacionadas no artigo 41 da LGPD, como comunicar-se com os titulares, com a ANPD e orientar os colaboradores e terceiros, o regulamento determina que cabe ao Encarregado prestar assistência e orientação ao agente de tratamento (Condomínio) em várias outras atividades (arts. 15 e 16).
Resposta: Sim, desde que as suas atribuições enquanto Encarregado sejam bem atendidas e não haja conflito de interesses.
Resposta: O Encarregado pode acumular funções e atuar para mais de um agente de tratamento (Condomínio), desde que as suas atribuições enquanto Encarregado sejam bem atendidas e não haja conflito de interesses (art. 18).
Resposta: Em última análise, segundo o artigo 17 do Regulamento, quem responde perante à ANPD é o agente de tratamento e não o Encarregado.
O Encarregado tem um papel crucial em assegurar que as normas de proteção de dados sejam seguidas rigorosamente.
No condomínio, isso significa garantir que os dados sejam armazenados e manipulados de maneira segura, que as práticas de privacidade sejam integradas em todos os processos administrativos e operacionais e que os titulares sejam conscientizados da importância dessa cultura.
Afinal, são os titulares de dados que vão fazer a diferença, na medida em que eles efetivamente cobram o respeito a seus direitos por parte dos agentes de tratamento (Empresas e Condomínios).
Isso é que vai fazer a diferença. E é assim que podemos avançar na construção de um ambiente mais seguro e transparente para todos.
(*) Marilen Maria Amorim Fontana é advogada especialista em Direito Imobiliário e Previdenciário; membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP.