19/08/21 04:25 - Atualizado há 3 anos
Por Maria Estela Capeletti da Rocha*
Não se fala em outra lei atualmente – a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº. 13.709/2018). Não à toa.
condomínios sejam entes despersonalizados (não possuem personalidade jurídica), a LGPD tem impacto sim nas relações condominiais, ao menos a doutrina majoritária assim aponta.
Veja-se que até sua efetiva entrada em vigência (agosto/2020), a LGPD vem sendo assunto de acalorados debates.
normativa se aplica aos condomínios ao redor de todo o território brasileiro. administradoras condominiais, empresas terceirizadas de segurança, limpeza, câmeras e etc., e são nestas relações que se estabelecem com outras empresas, que fica clarificada a aplicabilidade da LGPD.importância do advogado se estabelece no momento em que relações jurídicas se firmam.
toda pessoa, natural ou jurídica, que realizar o tratamento de dados pessoais, independentemente se por meio físico ou digital, está sujeito à sua aplicação.
Não há como afastar o condomínio de tal escopo, ou ocultar o empreendimento imobiliário do regramento citado.
Tecnicamente, há de se observar que na hipótese em que há tratamento de dados; e ainda os dados pertençam a indivíduos localizados no Brasil; os dados tenham sido coletados no território brasileiro, a lei se aplica.
condomínio, ao transferir os dados dos condôminos / moradores / usuários / terceiros à administradora condominial / empresa terceirizada (como custodiante que o condomínio é), deve cumprir fielmente a lei. finalidade, necessidade e segurançaenquadrar tal usonecessidade para execução de um contrato, ou mediante consentimento do titular do dado.demandam um time multidisciplinar especialmente treinado para implementar a LGPD no condomínio zelar pela continuidade profissional denominado D.P.O. (Data Data Protection Officer), auditoria especializada em Compliance LGPD e Norma ABNT - ISO/IEC 27000, além do Jurídico especializado na área.
A título de informação, o jurídico especializado e que visa a prevenção de danos, têm papel decisivo na gestão condominial.
A lei ainda precisa de lapidação e regulamentação, a exemplo de eventuais atribuições adicionais do encarregado de dados, que poderão ser estabelecidas pela ANPD (Autoridade Nacional de Privacidade de Dados) em seu artigo 41.
Além disso, tratando-se de uma lei recente, a forma de sua interpretação pela Autoridade Nacional e pelo Poder Judiciário ainda é desconhecida, demandando o apoio do Jurídico.
adequação e análise dos contratos com os fornecedores dos condomínios, visando a proteção da massa condominial, à luz do que determina a LGPD – papel importantíssimo que cabe ao advogado.convenções de condomínio também deverão ter previsão expressa das novas políticas de privacidade em adequação à LGPD, o que significa que o jurídico deverá interpretar, de acordo com a logística do empreendimento, e a lei, as novas bases a serem votadas e inseridas ao documento.
Notadamente, os síndicos e o conselho devem ter ciência dos impactos da legislação em suas atividades diárias e, a partir disso, estruturar tais atividades de modo que os requisitos da lei sejam cumpridos. O artigo 46 da lei clarifica a questão.
condomínios estarão sujeitas à auditoriassanções a serem aplicadas pela ANPD.os titulares de dados acompanharão de perto o uso de seus dados pelos condomínios residenciais e comerciais.
Nessa trilha, importante que o síndico e o conselho fiscal tenham em mente a importância da implementação da LGPD nos condomínios – sempre assistidos por profissionais e jurídico especializados na área.
(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeletti Advogados, advocacia especializada em Direito Condominial.