02/02/22 07:05 - Atualizado há 2 anos
Por Lino Eduardo Araujo Pinto*
Dentre as suas várias atribuições, o síndico detém a prerrogativa de editar regras de comportamento a fim de evitar a propagação da pandemia no condomínio por meio de restrições visando a diminuir a circulação de pessoas nas áreas recreativas do empreendimento para preservar a saúde dos seus moradores.
De acordo com o disposto no artigo 1.348, V, do Código Civil, compete ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.”
decisões unilaterais deverão estar respaldadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Consultivo do condomínio, justamente, para evitar a violação da prerrogativa dos direitos individuais e de propriedade estabelecidos na Constituição Federal.Tal medida atende os interesses da coletividade do edifício e do direito individual do morador de ter a sua saúde resguardada no interior do seu lar.
As áreas de lazer onde as aglomerações são mais suscetíveis de um maior risco de contágio são as seguintes:
Pode ser recomendado que esses locais sejam mantidos fechados até que o nível de infecção esteja controlado ou com número reduzido de usuários.
No tocante às academias de ginástica e os parquinhos ou playgrounds para a garotada, ressalte-se que podem ser utilizadas com regras que implementem a segurança das pessoas de forma individual ou com um número restrito de frequentadores, sempre com limpeza e higienização constante desses espaços.
Aspecto relevante merece ser destacado é o que se refere a não realização de assembleias condominiais presenciais.
Por uma questão de cautela contra a proliferação da pandemia, recomenda-se que sejam feitas assembleias virtuais por intermédio do uso de qualquer tecnologia atualmente existente, tais como: plataformas específicas de assembleia virtual ou softwares de vídeoconferência.
Sempre é bom lembrar que continua imprescindível a manutenção do protocolo de segurança com:
Confira os sintomas:
COVID-19
GRIPE H3N2
No caso de comprovação da ocorrência de quaisquer dos conjuntos de sintomas acima descritos a um determinado condômino ou funcionário, o síndico é legalmente obrigado a resguardar o direito de privacidade do infectado, não lhe sendo permitido revelar ao condomínio ou até mesmo a terceiros a sua identidade.
(*) Lino Eduardo Araujo Pinto é advogado pelo Mackenzie, administrador pela FAAP, pós-graduado em Direito Civil/Processo Civil pela ESA/OABSP, membro da Comissão de Direito Condominial da OABSP e da Comissão de Estudos das Legislações da OAB Nacional; coautor da obra Ser síndico não é padecer no condomínio e do Manual das boas práticas condominiais.