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Limitações nas áreas de lazer dos edifícios face a pandemia

Com o avanço descontrolado de casos de covid-19 pela variante Ômicron e da gripe H3N2, síndicos devem adotar medidas para evitar aglomerações nas áreas de lazer

Por Catarina Anderáos (edição)

02/02/22 07:05 - Atualizado há 2 anos


Por Lino Eduardo Araujo Pinto*

Dentre as suas várias atribuições, o síndico detém a prerrogativa de editar regras de comportamento a fim de evitar a propagação da pandemia no condomínio por meio de restrições visando a diminuir a circulação de pessoas nas áreas recreativas do empreendimento para preservar a saúde dos seus moradores.

De acordo com o disposto no artigo 1.348, V, do Código Civil, compete ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.”

Tal medida atende os interesses da coletividade do edifício e do direito individual do morador de ter a sua saúde resguardada no interior do seu lar.

decisões unilaterais deverão estar respaldadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Consultivo do condomínio, justamente, para evitar a violação da prerrogativa dos direitos individuais e de propriedade estabelecidos na Constituição Federal.

Atenção às áreas de lazer propícias a aglomerações

As áreas de lazer onde as aglomerações são mais suscetíveis de um maior risco de contágio são as seguintes:

Pode ser recomendado que esses locais sejam mantidos fechados até que o nível de infecção esteja controlado ou com número reduzido de usuários.

No tocante às academias de ginástica e os parquinhos ou playgrounds para a garotada, ressalte-se que podem ser utilizadas com regras que implementem a segurança das pessoas de forma individual ou com um número restrito de frequentadores, sempre com limpeza e higienização constante desses espaços.

Assembleia virtual é boa alternativa neste momento

Aspecto relevante merece ser destacado é o que se refere a não realização de assembleias condominiais presenciais.

Por uma questão de cautela contra a proliferação da pandemia, recomenda-se que sejam feitas assembleias virtuais por intermédio do uso de qualquer tecnologia atualmente existente, tais como: plataformas específicas de assembleia virtual ou softwares de vídeoconferência.

Protocolos sanitários no condomínio 

Sempre é bom lembrar que continua imprescindível a manutenção do protocolo de segurança com:

Confira os sintomas:

COVID-19

GRIPE H3N2

No caso de comprovação da ocorrência de quaisquer dos conjuntos de sintomas acima descritos a um determinado condômino ou funcionário, o síndico é legalmente obrigado a resguardar o direito de privacidade do infectado, não lhe sendo permitido revelar ao condomínio ou até mesmo a terceiros a sua identidade.

(*) Lino Eduardo Araujo Pinto é advogado pelo Mackenzie, administrador pela FAAP, pós-graduado em Direito Civil/Processo Civil pela ESA/OABSP, membro da Comissão de Direito Condominial da OABSP e da Comissão de Estudos das Legislações da OAB Nacional; coautor da obra Ser síndico não é padecer no condomínio e do Manual das boas práticas condominiais.