Jaques Bushatsky

Saiba até onde vai o limite para alterar fachada de prédio

Se convenientes, necessárias ou úteis, pequenas modificações no condomínio precisam ser toleradas, afinal, "nada é imutável", diz Jaques Bushatsky

Por Thais Matuzaki (edição)

30/09/22 02:35 - Atualizado há 1 ano


Por Jaques Bushatsky*

condôminos, também deveremos fazer a nossa.

complicado encontrar os mesmos materiais em caso de reforma e quando são achados, têm custo altíssimo e preços de museu.

dissonantes das partes originais do edifício. especialistas cobram tão caro para deixarem fachadas uniformesmesmo rejeitam a tarefa – com transparência: somente a assumem após detida avaliação.

prédios com estilo “mediterrâneo” e “coloniais”.  Imagine a dificuldade dos moradores em manter tudo igual

Eles têm a opção de assumir um estilo “vintage” ou alcançar o quórum qualificado, além de ter que acumular um montante alto para a atualização do aspecto visual da fachada. 

Desenvolvimento da vida moderna inova visual e usos dos condomínios

Em outros casos, o que evoluiu de uns tempos pra cá mais que o aspecto foi a qualidade técnica: novas lâmpadas e luminárias de led, acabamentos, proteções contra a luz intensa do sol, vedações acústicas e térmicas, etc.

Também mudam às vezes as condições locais, agora são

mudaram os costumes das pessoas, como: 

enorme de utilidades e novidades que podem melhorar a vida em casa.

condenados ao afastamento de todas as utilidades, como aqueles que compraram apartamentos em prédios “coloniais” e viverão com o visual de 1600 enquanto não houver quórum para mudança? Penso que não.

Os costumes conduzem a vida das pessoas e são legalmente contemplados (lembremos do prestígio que o Código Civil dá aos “usos do lugar”). Evidentemente, os costumes de hoje são diferentes dos de vinte anos atrás, e devem, por igual, ser respeitados.

evolução dos usos e necessidades nos leva a indagar:

Jurisprudências sobre alteração de fachada de condomínio estão flexíveis

Se disse que o Judiciário já está enxergando essas necessárias mudanças, e se distanciando do apego pertinaz à fachada original. Vejamos, para exemplificar, alguns casos referentes à parte visível de fora do apartamento.

substituição“teto de madeira por teto de gesso”, concluindo, naquele caso, o “teto que se constitui área de propriedade exclusiva da condômina, de pouca visibilidade”.

pouco danosas ao conjunto visual.

porta divisória no terraçonão importou prejuízo à harmonia arquitetônica e estética da edificação” (Apelação Cível 0015398-46.2012.8.26.0008).

Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 

“Aos legítimos proprietários das unidades autônomas, também é assegurada a possibilidade de implementar benfeitorias e obras que, sem colocar em risco a estrutura original da edificação ou a sua harmonia, viabilizem a melhor utilização do bem pelo seu titular”.

"O desfazimento de alteração capaz de comprometer a fachada de prédio em condomínio somente se justifica quando a parte alterada venha a destoar do conjunto, comprometendo sua harmonia e uniformidade. Inocorrência." (AC: 00104425020128240005). Privilégio à melhor utilização, admitindo obras razoáveis que não ponham a estrutura em risco, portanto. 

A retratar a evolução dessa lógica pelo país, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, focando a necessidade da alteração, mas de uma porta:

“A alteração efetuada em área interna do condomínio, com a substituição da porta original por outra em padrão diferente das demais unidades, não enseja alteração de fachada e tampouco prejuízo ao padrão estético e arquitetônico do edifício. As alterações proibidas pela lei e convenção são aquelas que implicam em prejuízo à coletividade de condôminos, tais como as que causem depreciação ao bem comum ou comprometa a segurança, devendo sempre ser analisadas dentro de um juízo de razoabilidade. Hipótese em que a pequena alteração não ensejou qualquer prejuízo aos demais condôminos, e alterações similares foram toleradas ao longo dos anos em outras unidades, sendo imperioso o tratamento igualitário dos condôminos."(Apelação Cível n. 1. 1.0024.08.285836-6/001).

Ou seja, o julgador averiguou se a alteração decorreria depreciação ou comprometimento do bem comum. Concluindo ser inexistente o prejuízo aos demais condôminos, autorizou a modificação. 

situações símilespoderemos usar a lógica dessas decisões, mas jurisprudência não é igual a gabarito de prova, dificilmente haverá situação absolutamente idêntica.

Mas, é inequívoco: nesses exemplos, se compreendeu ora a necessidade de alterar, ora a conveniência por uma ou outra razão. Denominador comum dos julgados foi, sem sombra de dúvida: 

não haverá prédio imutável. 

Para refletir

Visite as Pirâmides do Egito e em momento algum você achará que os faraós tinham lustres elétricos ou usavam pranchas metálicas. Hoje elas estão lá, porque foi razoável instalá-las, notadamente diante do uso que é dado atualmente àqueles monumentos.  

Assim, se conveniente ou necessária, se útil, a pequena alteração poderá ser admitida quando confrontados os seus pressupostos e benefícios com o apego à originalidade da construção – nada é imutável. 

Sim, sejamos razoáveis, a partir do direito de usarmos as coisas com plenitude e de modo satisfatório, sem danos a terceiros, leiamos as regras. Ou, em síntese, que possamos entender as regras como, sabemos, é de direito: conforme é preciso entendê-las, hoje, e não no passado.

(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.