22/07/21 06:26 - Atualizado há 3 anos
Por Rodrigo Karpat*
Código Civil Brasileiro de 1916 ainda ignorava completamente esse tipo de empreendimento, sem nada ser mencionado.Apenas em 1928, com o Decreto de nº 5.481/1928, os empreendimentos começaram a ser citados em leidispunha pela primeira vez sobre a questão da administração do imóvel.
Estes dois casos não alteravam em nada a função da administração disposta no Decreto de nº 5.481 de 1928. Os mesmos eram focados na ampliação das leis no sentido de abarcar empreendimentos com menos pavimentos.apenas em 1964, através da Lei Federal 4.591/64existência da figura do síndico como uma exigência legal.
Isso se manteve até janeiro de 2003a partir do novo Código Civil, a Lei 4.591/64 foi modificada, mas manteve em vigência os artigos que não contrariaram o novo diploma.10 artigos que versam especificamente sobre a função do síndico e da administração, apontando a responsabilidade do mesmo para com o condomínio, convocação de assembleias, criação do Regimento Interno, destituição, representação do condomínio diante da justiça etc.
maiores mudanças no Novo CPC relacionadas a multas e em relação a destituição do síndico, que só pode ocorrer tendo a maioria absoluta dos presentes em assembleia (metade mais um), e não mais 2/3, como na versão anterior. Todas essas mudanças sempre visaram adequar a legislação condominial com aquilo que ocorre na prática no dia a dia.
década do século XXI, empreendimentos cada vez maiores foram surgindo pelo país, alguns com mais de 2 mil unidades. Condomínios como esses são como verdadeiras cidades, tendo um grande número de moradores, visitas, funcionários, prestadores de serviço etc. Para equacionar tudo isso, é preciso de um síndico que se dedique inteiramente à administração desse condomínio.
foi-se o tempo em que os condomínios contavam com síndicos que tinham o perfil de aposentados ou pessoas que não trabalhavam, e por isso tinham tempo para exercerem o cargo.hoje, o perfil do síndico-morador é de um empresário, advogado, engenheiro, administrador concilia a sua atividade principal com a de síndicose assemelha e muito a dirigir uma empresa.
busca pela profissionalizaçãoexigência no mundo condominialprojetos de lei que têm o intuito de regulamentar a profissão do síndico. É o caso do PL (2011) de autoria do ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, e do PL Nº 348 (2018), de autoria do senador Hélio José.projetos ainda estão longe de serem aprovadosnão irá impactar na profissionalização da profissão já é uma realidadese não for bem feita, pode trazer prejuízos e criar uma reserva de mercado perigosa**).
Isso porque o poder do Estado de interferir em determinada atividade para limitar seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o exigir.
STF entende que a regulamentação de profissões é legítima quando houver “potencial lesivo” na atividade exercida e o inequívoco interesse público.o que vemos é que nunca a função de síndico ganhou tanta importância como nos últimos temposprecisa estar na mão de alguém preparadosíndico deve ter a assessoria de uma equipe a fim de auxiliá-lo na administração (corpo diretivo, subsíndico, administradora, assessoria jurídica etc.).
endência é cada vez mais as cidades se verticalizarem, fazendo com que a demanda por síndicos capacitados seja cada vez maior.apartamentos saltaram de 767 mil unidades (com 108,7 milhões de m2), em 2000, para 1,38 milhão (com 190,4 milhões de m²), em 2020. Isso fez com que pela primeira vez, a capital tenha mais residências em prédios do que em casas e a tendência é crescer. É pela gestão dele que um condomínio poderá ser um sucesso ou um fracasso e, para isso, um síndico bem preparado é condição indispensável na busca por uma gestão condominial moderna, plural e democrática.
*Art. 8 A administração do immovel, no que respeita aos serviços que interessam a todos os moradores, como sejam os de esgoto, agua, illuminação, telephone, elevador, asseio, desinfecções, vigilancia interna e portaria, caberá a um dos proprietarios do apartamento ou a terceiro, eleito biennalmente, ou antes, em caso de vaga, por maior de votos dos condominio.
**Art. 170 da CF, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(*) Especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.