07/05/20 12:37 - Atualizado há 4 anos
Por Dr. Thiago Natalio de Souza*
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11/03/2020, declarou pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto 6/2020 do Senado Federal que reconhece o Estado de Calamidade Pública solicitado e apontado pelo Presidente da República;
Considerando que a situação demanda medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de ser evitada a disseminação da doença;
CONSIDERANDO as medidas adotadas e recomendadas pelos diversos Governadores, no sentido de proibir/restringir aglomeração de pessoas.
CONSIDERANDO que já estamos diante dessa situação de isolamento social há mais de 40 dias.
CONSIDERANDO o fechamento de shoppings, cinemas, show, teatro e similares.
Dado o fato do isolamento social, bem como fechamento de atividades voltadas ao entretenimento, tem sido bastante comum as “lives e shows” nos Condomínios, seja nas próprias sacadas e janelas ou até mesmo nas áreas comuns dos Condomínios.
Tal fato tem sido usual não só no Brasil como em diversos outros países, de modo, que, aquilo que antes não era comum, agora passou a ser, isso tudo, por que a nossa Sociedade é mutável, nos adaptamos e estamos em um “organismo vivo”.
Diante de todas essas mudanças da Sociedade o Direito é algo acessório que vai se adaptando e moldando a vida social, os casos aos poucos vão sendo levados ao Poder Judiciário, que vai julgando e adaptando a norma ao caso concreto, sempre buscando a melhor interpretação de acordo com a demanda da Sociedade.
As lives e shows não têm sido a única mudança dentro dos Condomínios, nesse tempo de Pandemia, já enfrentamos:
No tocante as LIVES e SHOWS, não havendo nenhum tipo de proibição constante dos diplomas acima, não há que se falar em proibição, até porque, diante do nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro, que é composto pelo conjunto das leis, que regulam a vida dos cidadãos, quando nos restringimos as Relações Privadas, a ideia basilar, é de que o nosso Ordenamento Jurídico é “ABERTO”, isso significa dizer, que EM TESE “tudo é permitido”, não sendo permitido aquilo que a Lei proíbe ou aquilo que a Lei impõe algum procedimento, esclarecendo essa segunda parte, em alguns momentos pode esse Ordenamento declarar, que para algo ser permitido, temos que tomar algumas medidas que a lei especifique, o que não é o caso nessa análise.
Ao síndico, cabe como representante da coletividade autorizar ou desautorizar essas LIVES/SHOWS quando feitos nas áreas comuns, obviamente que sempre buscando, na medida do possível, o apoio do Conselho Consultivo e dos Condôminos.
Os shows quando feitos na área comuns devem obedecer todas as normas sanitárias e regras de distanciamento social.
A realização da LIVE/SHOW, não deve ir contra as normas da Convenção do Condomínio ou do Regulamento Interno no que diz respeito ao horário de silêncio e perturbação do sossego, salvo em um raro caso de exceção, quando há interesse coletivo e aceite dos condôminos.
Não deve também a LIVE/SHOW implicar em infração a qualquer norma/lei de cunho Federal, Estadual ou Municipal.
Importante destacar também, que normalmente as Leis Municipais de Programa de Silêncio Urbano (PSIU) não se aplicam a Condomínios, essas leis visam regular os seguintes locais:
Normalmente as lives são gratuitas e com caráter beneficente, já os shows, normalmente são contratados pelos condomínios no intuito de proporcionar certo momento de prazer aos Condôminos, exatamente para que eles tenham a condição de ficar em casa nesse momento tão delicado.
Muito se fala de intervenção policial, por conta de denúncias que podem partir de qualquer condômino que venha se sentir incomodado com esses eventos, embora temos grande apreço e respeito pelas Autoridades, obedecida todas as normas, inclusive as voltadas ao silêncio e sossego, não entendemos que seja caso se intervenção, pois não há nenhuma conduta ilícita no ato.
(*) Advogado sócio da Natalio de Souza Advogados; professor; articulista e palestrante; colunista de diversos Jornais e Revistas, consultor na área condominial; diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB SP- Vila Prudente; Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Condominial de São Paulo; graduado pela Universidade São Judas Tadeu; pós-Graduando em Direito Imobiliário, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.