Inaldo Dantas

Mandato de síndico não possui “estado civil”

Gestor que se separa da esposa não pode transferir o cargo a ela como se fosse parte da partilha de bens

Por Thais Matuzaki

11/10/19 11:27 - Atualizado há 5 anos


Por Inaldo Dantas*

Desenvolvo o tema com base em uma consulta que me foi feita recentemente. É o seguinte: 

O síndico, ao se separar da esposa, e consequentemente, sair de casa, “transferiu” o cargo para ela. Não convocou assembleia, não deu conhecimento aos membros do conselho, nada...sequer um comunicado nos elevadores ou até mensagens no whatsapp foram enviadas.

Pode isso, Inaldo? Claro que não, e a regra é clara (agora inspirado no comentarista esportivo Arnaldo Coelho): apesar da lei prever que o síndico seja escolhido, tal escolha jamais poderá ser feita por ato pessoal e unilateral e sim, pela decisão da assembleia.

A lei (Código Civil):

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Volto ainda à lei. Apesar do síndico poder transferir seus poderes de representação ou suas funções administrativas a outrem, isso só pode ocorrer mediante aprovação da assembleia, salvo se a convenção do condomínio tratar do assunto – permitindo desde já ou até proibindo sempre.

Veja:

Cód. Civil - Art. 1.348, § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

Mas, o que fazer nesse caso? Foi a pergunta do internauta.

Primeiro, vale ressaltar que pelo fato do síndico ter se ausentado do condomínio, não lhe tira a condição e nem lhe impede de continuar no cargo. 

Não é a condição de habitante que assegura a legalidade do mandato, e sim, o tempo para o qual foi eleito, que na grande maioria dos casos é de 2 anos. Ou seja, se o motivo que fez aquele síndico “passar” o cargo para a ex-esposa foi sua saída, isso não seria necessário.

Poderia e pode terminar seu mandato normalmente, mesmo morando em outro condomínio. O que não pode é transferir o mandato como se aquilo fizesse parte da partilha dos bens na separação. Mandato de síndico não tem estado civil e nem compõe bens ou direitos para outros.

Ocorre que lá, naquele condomínio, o quadro hoje é esse: a ex-esposa é a síndica “por herança” ou por ter achado o ex-síndico que isso seria correto, não importa.

O caminho a seguir é regularizar a situação já que o condomínio está sem representante, visto que o instrumento que capacita alguém a ser síndico é a ata de eleição. E o primeiro passo é consultar a convenção

Cada condomínio tem suas especificidades, uns preveem que na renúncia do síndico assume o subsíndico; outros, que o presidente do conselho deve assumir e convocar nova assembleia para escolha de outro síndico para que este conclua o mandato do renunciante. 

Outras previsões já tive a oportunidade de observar, como: o síndico só poderia deixar o cargo até que o substituto fosse eleito, ou então, que a assembleia deveria ser convocada imediatamente, entre alguns outros exemplos, todos válidos.

Assim, uma vez constatado que a “ex-esposa” não teria a legitimidade do cargo naquele condomínio especialmente, constatamos que tal encargo caberia ao presidente do conselho fiscal, ao qual aconselhei a convocar imediatamente a assembleia para escolha do novo síndico.

Resumo da história:

Convocada a assembleia e com a presença da grande maioria dos condôminos (havia mais de 2/3 presentes), sabe quem eles elegeram para síndico? A ex-esposa do síndico. 

Durma com uma história dessa!!!

(*) Inaldo Dantas é advogado, com larga experiência na área condominial onde atua desde o ano de 1987; exerceu a presidência do Secovi-PB por oito anos consecutivos; foi membro titular da Câmara Brasileira do Comércio e Serviços Imobiliários da Confederação Nacional do Comércio (CBCSI-CNC); Oficial da Reserva (R2) do Exército Brasileiro; editor da Revista Condomínio com circulação nas cidades de Recife-PE, Natal-RN, João Pessoa-PB e Campina Grande-PB; colunista dos portais SindicoNet, Clicksíndico e Sindiconews, do Jornal Correio da Paraíba, do Jornal Sindiconews (São Paulo); organizador da FESINDICO: Feira de Condomínios do Nordeste (10ª. Edição em 2019 no Shopping RioMar – Recife-PE); autor do Livro Prático do Síndico (Ed. Santa Luiza); autor do Livro O Condomínio ao Alcance de Todos (Ed. Santa Luiza), do livro Socorro!!! Sou Síndico; colunista da afiliada da Rede Globo (TV Cabo Branco) na Paraíba e palestrante na área.