26/10/17 09:40 - Atualizado há 7 anos
por Inaldo Dantas*
O Código Civil distingue entre as penalidades para aqueles que não cumprem com suas obrigações e para os que não cumprem reiteradamente com suas obrigações.
Neste último caso, a multa também será de até cinco vezes o valor da contribuição condominial, independentemente das perdas e danos que se apurar (art. 1337), mas deverá ser aprovada por três quartos dos condôminos restantes.
Os deveres que o condômino deverá cumprir, sob pena de multa, são as mesmas relacionadas acima, acrescidas do dever de contribuir para as despesas do condomínio. Só que, neste caso, exige-se que a falta seja reiterada.
Sendo o pagamento da cota condominial, um dos principais deveres do condômino, o não pagamento, reiteradamente, dessa cota, enseja a aplicação da multa quíntupla.
Antissocial quer dizer contrário à sociedade (neste caso, condominial); aquele que se opõe ao convívio social; insociável; contrário à organização, costumes ou interesses da sociedade (Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa e Dicionário da Língua Portuguesa Larousse)
E como podemos exemplificar estes casos?
Eles podem ser assim relacionados:
Dez vezes do valor atribuído à taxa condominial é a multa que pode ser aplicada ao condômino que reiteradamente se comporte de forma antissocial, mas vamos devagar, não é tão simples assim.
Art. 1.337 - Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Mas, e se mesmo imputada a multa, o infrator continua transgredindo as normas e causando incompatibilidade de convivência com os demais moradores do condomínio em geral?
No âmbito do próprio edifício, o juiz poderá, após requerido pelo síndico em juízo, adotar as providências necessárias para evitar a continuidade do comportamento deles, com a sua exclusão do condomínio.
O parágrafo único do artigo 1.337 diz que o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa equivalente ao décuplo do valor da taxa condominial, até ulterior deliberação da assembleia.
Seria conveniente que a convenção estabelecesse quais os comportamentos considerados como antissociais. Por exemplo: tráfico de drogas, prostituição, orgias, atividades muito ruidosas, uso demasiado intenso da propriedade, acobertar criminosos, etc.
(*) Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.