quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, anulou a multa aplicada, de 100% da taxa condominial, a moradores que mantinham um cachorro da raça shitsu em seu apartamento. A proibição consta da convenção entre condôminos.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás, a família de Wanda Alencastro Veiga alega que possui um shitsu de porte pequeno, que quase não late e nunca transita nas partes comuns do edifício. Apesar disso, o condomínio os notificou para que o retirassem o animal do prédio e, diante da recusa, aplicou a multa.
O juiz, embora tenha determinado a retirada da multa, não declarou nula a cláusula que proíbe animais no local, sob a justificativa de que ela poderá vir a ser aplicada em outra circunstância, em que o prejuízo para os moradores for evidente.
Conforme o magistrado, o juiz ponderou que tais regras, de manter um ambiente harmonioso no condomínio, não podem se sobrepor ao direito de qualquer pessoa, de possuir um animal de estimação, desde que este não provoque prejuízos aos moradores.
“Possuir animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos. É comum que tais animais exerçam grande importância no seio familiar, provocando inclusive sentimento de tristeza ante sua perda”, decidiu.
Para o juiz, a cláusula proibitiva deve ser aplicada, mas não de forma indiscriminada. “A presença de animais de pequeno porte, que por suas circunstâncias de fato não represente qualquer influência negativa no modo de vida do condomínio não pode ser atingida por uma cláusula dessa natureza”, concluiu.
Sábado, 3 de maio de 2008