terça-feira, 19 de março de 2024
Conforme apurou o ClickPB, a nova legislação traz que o condomínio que não possuir medição individualizada de água deverá inicialmente ser advertido para a adequação da situação.
Os condomínios que não possuírem medição individualizada de água na Paraíba deverão sofrer penalidades, segundo prevê uma nova lei publicada na edição desta terça-feira (19) do Diário Oficial do Estado (DOE).
O projeto que originou a lei 13.122/2024 é de autoria do deputado estadual Adriano Galdino (Republicanos), foi aprovado na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) e sancionado pelo governador João Azevêdo (PSB).
Conforme apurou o ClickPB, a nova legislação traz que o condomínio deverá inicialmente ser advertido para a adequação da situação.
Caso o empreendimento siga em cumprir a regra, ele poderá ser multado em até 1 mil Unidades Fiscais de Referência (UFR-PB), o equivalente hoje, 19/03, a R$ 65.850,00.
De acordo com o conteúdo do texto, “a multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser reaplicada continuamente até a efetiva adequação das edificações”.
O artigo 3º da nova lei, traz que a fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor, “sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Confira a íntegra da norma a seguir:
LEI Nº 13.122 DE 18 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
Estabelece penalidades em caso de falta de medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece penalidades nos casos de falta de medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais no Estado da Paraíba.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência, fixando prazo para adequação das edificações condominiais;
II - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser reaplicada continuamente até a efetiva adequação das edificações.
Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.
Fonte: https://www.clickpb.com.br/paraiba/lei-condominios-agua-pb.html