Inadimplência
Nome do inadimplente
Unidade devedora pode ser divulgada no demonstrativo de despesas
Por Mariana Ribeiro Desimone
segunda-feira, 17 de junho de 2013
Unidade devedora pode ser divulgada
Balancete do condomínio pode apresentar apenas o número do apartamento devedor para não expor proprietário
Manter as contas em dia é um grande desafio nos condomínios, ainda mais quando os síndicos e/ou administradores têm problemas com os inadimplentes. A grande dúvida, nestas situações, é se pode ou não ser divulgado no demonstrativo de despesas a identidade de quem está devendo. Esse, inclusive, é o questionamento central dos associados da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC).
De acordo com o diretor-jurídico da associação, José Roberto Graiche Junior, um dos principais problemas enfrentados na administração condominial é a inadimplência das cotas condominiais.
"Muitas são as consultas de administradoras quanto à possibilidade de incluir o nome dos proprietários das unidades devedoras no balancete que integra o boleto do condomínio", diz.
Segundo ele, incluir na prestação as unidades e não os nomes dos condôminos devedores não configura uma iniciativa desrespeitosa. Isso porque compete aos responsáveis pelo condomínio a prática de atos administrativos fundamentados na legitimidade e transparência. "O que não se deve fazer é expor os condôminos devedores ao ridículo, divulgando seu nome, por exemplo, em quadros de avisos", explica.
Para não haver nenhum desentendimento quanto ao assunto, Graiche Junior entende prudente a realização de uma assembleia geral a fim de aprovar a inclusão das unidades devedoras quando da prestação mensal de contas.
"É direito dos condôminos saberem da saúde financeira do condomínio. Com isso, compete ao responsável pela massa condominial a prestação de contas à assembleia - ou quando exigida -, no intuito de deixar cientes os condôminos da realidade financeira do condomínio", alerta o diretor-jurídico.
Em caso de inadimplência, o especialista diz que não é aconselhável o protesto, pois deve-se resguardar a segurança jurídica, sendo recomendável outras vias de cobrança, inclusive a judicial, se for necessário.
Fonte: http://www.moginews.com.br/