29/11/17 10:47 - Atualizado há 7 anos
O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.
Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.
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Pergunta 1, de Fernanda Grandi
Síndico profissional deverá apresentar nota fiscal de prestação do serviço ou recebe através de folha de pro-labore?
RESPOSTA DO ESPECIALISTA
PESSOA FÍSICA
Se o síndico for pessoa física, poderá emitir recibo simples de autônomo de prestação de serviços (RPA), o qual deverá sofrer as retenções legais.
São elas: a) 11% de INSS, limitado a R$ 570,88 (taxas entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016/ sujeito a alteração),
b) Imposto de renda com base na tabela do IR pessoa física.
Ainda, o condomínio deverá recolher 20% de INSS sobre o valor bruto do serviço prestado.
SÍNDICO MORADOR ISENTO
Se o síndico for morador e for isento também deve recolher 11% de INSS limitado a R$ 570,88 (taxas entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016/ sujeito a alteração), bem como o condomínio deve recolher 20% de INSS sobre o valor da isenção. Isso ocorre pois a Receita Federal considera isenção como receita.
PESSOA JURÍDICA
Sendo o síndico pessoa jurídica, este deverá emitir nota fiscal e efetuar os recolhimentos legais com base na empresa que ele tem aberta, o que incidirá diretamente no tributo a ser recolhido.
Por exemplo: Se a empresa for uma ME (Microempresa), ou seja, empresas que visam lucro e que apresentam um faturamento anual de até R$360 mil ou se for uma EPP ( Empresas de Pequeno Porte) com faturamento anual no limite de R$3,6 milhões ( 2.017) e estiverem enquadradas no Simples Nacional como atividade principal a sindicância, será tributada pela Tabela III - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional.
Pergunta 2, de Leonor Domingues
O síndico pode parcelar várias despesas de conta ordinárias, como por exemplo, manutenção do elevador? Pode haver várias intervenções e estas serem parceladas em 6 vezes, nota por nota? Isso dificulta ainda mais nosso controle.
RESPOSTA DO ESPECIALISTA
Dentre as funções do síndico está a de anualmente aprovar a previsão orçamentária (Artigo 1.350 do Código Civil). Essa previsão é uma estimativa de gastos para fazer frente às despesas do condomínio no exercício de um ano.
Este cálculo deve ser realizado levando-se em conta o histórico de gastos dos exercícios anteriores e o anseio do condomínio para o próximo exercício.
O orçamento deve prever os aumentos das concessionárias de serviço público (Eletropaulo, Sabesp, Comgás), dos prestadores de serviços com base nos contratos existentes, da inflação, percentual de inadimplência e do dissídio dos funcionários.
E mesmo assim, se o orçamento não suprir o planejado, seja por aumento na inadimplência acima do previsto, pelo dissídio maior que o esperado ou por qualquer outro motivo, o condomínio deve se reunir em assembleia extraordinária e procurar realizar a adequação necessária para corrigir o déficit.
Vale ressaltar que o orçamento é elaborado pelo síndico, porém a aprovação do orçamento compete aos condôminos em assembleia. Assim, os presentes visualizando distorções nos valores poderão se opor a aprovação e complementar o orçamento.
Para os casos de má gestão, um quarto dos condôminos poderá convocar assembleia com objetivo de readequar os valores ou em casos extremos, até propor a destituição do síndico.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO - TAXAS CONDOMINIAIS E CHAMADA DE CAPITAL - DEVER DO CONDÔMINO DE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO - VALORES PREVISTOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1351230-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - - J. 10.09.2015)
(TJ-PR - AI: 13512304 PR 1351230-4 (Acórdão), Relator: Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 10/09/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1663 06/10/2015)
Pergunta 3, de Marisa Pimenta
Meu síndico entregou o cargo, mas deixou várias pendências para executar no tocante à obras solicitadas pelos condôminos durante seu mandato, recebendo mesmo assim o pro-labore. O novo síndico pode recorrer desta falha como?
RESPOSTA DO ESPECIALISTA
É função do conselho e dos demais condôminos fiscalizar o andamento da gestão e das obras. Se algo não vai bem, importante que o conselho se reúna, chame o síndico e faça os ajustes necessários. Ou quando preciso, chame uma assembleia para deliberar o andamento do condomínio.
A responsabilidade direta pela gestão é do síndico, porém pelo fato do prejuízo atingir todos os condôminos, é que o conselho e demais condôminos têm papel primordial em verificar o que está sendo feito e realizar os ajustes necessários.
Após a gestão, é sempre possível auferir os prejuízos e consequentemente cobrar o síndico que tenha causado prejuízo aos cofres do condomínio. Porém, tal indenização ou ressarcimento deverá estar fundamentada nos requisitos da responsabilidade civil e da prova do prejuízo moral ou material, o qual deverá ser confirmado em juízo para ser cobrado.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO. IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que administra bens ou interesses alheios tem o dever de prestar contas de sua gestão em favor de quem se deu a referida administração. 2. É ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.