18/12/19 05:32 - Atualizado há 4 anos
Por Fernando Zito*
Barulho, briga entre vizinhos, falta de dinheiro para pagar as contas? Para alguns síndicos despreparados isso será uma realidade, porém, para a maioria de nossos leitores esses são temas enfrentados com tranquilidade.
O síndico moderno, antenado já está preparando, junto com sua administradora e corpo diretivo, o orçamento de 2020, programando as manutenções e eventuais obras necessárias. Isso é gestão.
Sem contar na programação de férias para as crianças e adolescentes através de empresas de recreação.
Claro que não estou dizendo que isso é o mundo ideal que esses condomínios são oásis, longe disso, mas são atitudes simples que farão a diferença no ano de 2020.
Se você leitor não é síndico, faça um teste, pergunte ao síndico de seu condomínio como será o 2020 de seu prédio.
Além disso, o síndico precisa ficar antenado nas novidades legislativas e na jurisprudência.
Acompanhamos o julgamento pela Quarta Turma do Superior Tribunal e Justiça (STJ) referente à possibilidade de locação de unidades através de aplicativo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão entendeu não ser possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio por curta temporada. O ministro também considerou que haveria violação do direito de propriedade. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Raul Araújo.
Particularmente, entendo que a locação por aplicativo é um caminho sem volta, da mesma forma que ocorreu com o Uber e o 99. De qualquer forma, é necessário regulamentar, e é isso que os síndicos devem fazer.
Outro assunto que vem fazendo parte do universo condominial é o comportamento antissocial de alguns moradores. Em especial daquele morador que possui incompatibilidade de convivência. Mas é necessário deixar claro que não existe previsão legal para a expulsão do morador antissocial.
Então, como o síndico deverá tratar um caso desses? A administração deve apurar os fatos e eles devem ser contundentes. A conduta realmente precisa ter sido grave, para possibilitar o ingresso de ação judicial.
O morador antissocial poderá receber advertência, multa, se houver reincidência multa majorada, 5 a 10 cotas.
Se possível o condomínio poderá deliberar o assunto em assembleia, mas sempre preservando o síndico e os moradores presentes na reunião. Sendo a última medida o afastamento.
O antissocial, se afastado do convívio, continuará sendo proprietário e poderá alugar e vender o imóvel, só não poderá usar.
Mas essa possibilidade de expulsão do morador antissocial não pode ser banalizada e utilizada em qualquer caso, por isso a necessidade de apuração dos fatos e provas.
É outro assunto bastante importante para síndicos, administradores e militantes na área do direito condominial.
E mais uma vez: isso não é uma fórmula mágica que garantirá uma gestão tranquila, mas apenas algumas dicas para que o síndico tenha um 2020 com muito sucesso.
(*) O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; vice-presidente da Assosindicos (Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo); membro da Comissão de Condomínios do Ibradim; palestrante especializado no tema Direito Condominial; colunista do site especializado “SíndicoNet” e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.