16/07/21 05:17 - Atualizado há 3 anos
Por Amanda Accioli*
carrinho de compras para outra finalidade.para deslocamento de lixos da sua unidade foi registrada pelas imagens do CFTV em três datas diferentes.
prejudica a salubridade dos moradores, pois o lixo pode contaminar todo o equipamento.advertência :
não aplicação imediata da penalidade de multa.“Art. 1.336 - São deveres do condômino:
[...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Dessa forma, cedemos à condômina a possibilidade de exercer seu direito de contraditório e de ampla defesa através do oferecimento de manifestação quanto à aplicação das sanções. Do contrário, a advertência seria automaticamente convertida em multa equivalente a 10% da contribuição mensal de cota condominial.
foi feito conforme o Regimento Interno e a convenção daquele condomínio.Já sei que ficaram curiosos com o final desta história, não é mesmo?
sério tratamento para coluna (apresentou atestado médico e comprovante do tratamento em fisioterapia e acupuntura) e que estava terminantemente proibida de carregar qualquer peso, correndo o risco de uma cirurgia.
Como fica parte do dia sozinha, sem contar com a ajuda de outra pessoa dentro da unidade, e alegando tomar os devidos cuidados de higiene, passou a utilizar o carrinho de compras do condomínio para não se prejudicar fisicamente.
O corpo diretivo acatou a explicação, porém, orientou a moradora para que ela se utilizasse de carrinho de feira próprio, e caso não contasse com equipamento, que adquirisse algo similar o mais rápido possível. continuou advertida sobre a reincidência e ciente da multa direta nesse caso.
Até o momento, ela não mais usou o carrinho de compras indevidamente.
Um abraço e até a próxima.
(*) Amanda Accioli, advogada consultiva condominial da ZDL Advogados e Síndica Profissional. Contato: Instagram @acciolicondominial e amandaaccioli@zdl.adv.br.