25/03/20 04:22 - Atualizado há 4 anos
Por Diego Basse*
Com o agravamento dos riscos resultantes do COVID-19 e diante das determinações (decretos) dos Governos Federais, Estaduais e Municipais, passaram a surgir centenas de conflitos que questionam as relações jurídicas, sejam na esfera comercial, trabalhista, familiar e até mesmo nos condomínios.
Não restam dúvidas de que a restrição de circulação de pessoas e fechamento dos comércios por conta da pandemia (COVID-19) alterou drasticamente a rotina dos direitos e deveres, sejam contratuais ou decorrentes de leis.
Contudo, importante ressaltar que mesmo diante da calamidade pública, alguns direitos e deveres não foram suspensos em especial nas relações condominiais.
Neste momento, não é possível, juridicamente, realizar qualquer suspensão ou redução no pagamento da cota condominial previstos em Lei. Tal impacto causará prejuízos imensuráveis na administração e manutenção do condomínio, dentre elas a segurança.
Além dos impactos, a suspensão ou a redução da cota condominial não é prerrogativa do síndico ou conselho diretivo, devendo ser realizado ato formal para tal conduta, neste caso Assembleia Extraordinária, a qual não é possível sua realização neste momento diante das recomendações do Ministério da Saúde e OMS (Organização Mundial da Saúde).
Desta forma, diante do cenário atual de calamidade pública sem precedentes no País, é de extrema importância que as partes envolvidas nos conflitos utilizem o bom senso com objetivo de manter o equilíbrio nas relações jurídicas, além das econômicas-financeiras, evitando-se assim que, somente uma das partes, suporte o ônus por conta da pandemia.
A situação atual é preocupante para a economia do País e do mundo. Exige das partes envolvidas, solidariedade e harmonização nas relações, extirpando qualquer espaço para o oportunismo.
Ressalte-se que as receitas advindas das cotas condominiais servem para suprir as necessidades do condomínio como pagamento de salários, serviços de limpeza e segurança, além dos serviços essenciais (água, energia e gás), dentre outros.
Em um futuro próximo, as partes poderão rever as relações, direitos e obrigações da melhor forma que se mantenham o equilíbrio econômico-financeiro, contudo, os rateios de cotas condominiais permanecem inalterados.
Caso queira o síndico em conjunto com o conselho, isentar do condômino inadimplente multa e juros da cota condominial com objetivo de harmonizar e reduzir os impactos financeiros por conta da pandemia, deverá obrigatoriamente ratificar essa decisão em assembleia futura, e, caso não seja ratificado, deverá arcar com as responsabilidades previstas em Lei.
Desta forma, tem-se que as decisões de todos devem ser pautadas no bom senso e prudência que a situação exige, salvo segunda ordem emanada pelo Poder Público.
(*) Diego Gomes Basse (OAB/SP 252.527) é palestrante e sócio titular da Banca de Advogados Gonçalves, Basse & Benetti Advogados (escritório associado à AABIC e ao SECOVI/SP.). É também consultor e advogado especialista em Direito Condominial; militante na área há mais de 15 anos. Basse é ainda presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB /SP da Comarca de Barueri; e consultor e colaborador do Instituto Cacau Show.