Inaldo Dantas

Aprenda tudo sobre o regime interno de condomínio

Conjunto de normas do dia a dia, conhecido como Regimento Interno do Condomínio, deve fazer parte da convenção

Por Mariana Ribeiro Desimone

10/06/13 01:53 - Atualizado há 2 anos


Por Inaldo Dantas*

Regime interno de condomínio é o conjunto de normas do que regulam e disciplinam a conduta interna, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio. O regimento interno deve ser, por força do que determina o Art. 1.334 – V do CCB, parte integrante da convenção.

Este documento é peça importantíssima na administração de um condomínio, tanto no auxílio ao síndico, como num melhor disciplinador do dia a dia de um edifício.

Nas mais de 500 convenções que já tivemos a oportunidade de atualizar após a entrada em vigo do novo Código Civil, pudemos constatar erros primários nos regimentos internos ( é que toda as convenções que atualizamos, inserimos nelas, como parte integrante), a exemplo de mandato do síndico, a impossibilidade de sua reeleição, a forma e as multas para o pagamento das taxas de condomínio, a competência e a forma de realização das assembleias, entre muitas outras. 

Mas, o que haveria de errado nisso? É que, todos estes exemplos que citei acima, não devem fazer parte do RI, são de competência da convenção do condomínio. E tudo aquilo que já esteja na convenção, não deve ser repetido no RI.

Regime interno no Código Civil

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II - sua forma de administração;

III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

Assim, definido o que vem a ser o RI e sua fundamentação legal,  vamos ver o que pode e o que não pode estar presente no regimento interno do condomínio:

Pode

Não Pode

(*) Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.