sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o jogador de futebol Emerson Figueira Camargo a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000, ao porteiro do Estádio Governador Magalhães Pinto, Waldir João Inácio de Miranda. O esportista recorreu da sentença que o condenava pela agressão física e por ofender o funcionário do quadro móvel do Mineirão.
De acordo com o processo, no dia 13 de julho de 2004, Waldir João, que controlava a entrada e saída de pessoas no lugar reservado aos jogadores, teria impedido o acesso da esposa do atleta porque ela vinha acompanhada de um homem que não portava as credenciais necessárias para permanecer na área restrita.
Conforme o porteiro relatou em seu depoimento, a mulher afirmava na ocasião que a pessoa que estava com ela era o segurança do esportista e dela própria, indispensável para sua proteção. Entretanto, diante da recusa do funcionário, ela teria dito que não entraria sem o segurança, e ambos foram embora sem criar transtorno.
Ainda que o conflito, aparentemente, tenha se resolvido de forma pacífica, no final da partida, por volta das 23 horas, o jogador entrou no recinto, indo em sua direção aos gritos, ameaçando-o e insultando-o diante de várias pessoas, além de desferir socos e pontapés.
O esportista foi contido pela equipe de administração do estádio, deixando o local com a chegada da PM (Polícia Militar). Após o episódio, o porteiro registrou a agressão em boletim de ocorrência.
No entendimento do juiz Antonio Belasque Filho da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, em primeira instância, “em nenhum momento o jogador desconstituiu os depoimentos do agredido”, o que justifica o pagamento de indenização. O magistrado acrescentou que o atleta agiu com negligência e desinteresse ao não trazer provas que confirmassem que alegou em sua defesa.
Inconformado com a decisão, Emerson Figueira apresentou recurso de apelação no TJ. Em segunda instância, o caso foi julgado pela 12ª Câmara Cível e o desembargador José Flávio de Almeida manteve a decisão anterior.
Para o magistrado, “o dever de indenização se configura quando, no uso do direito de reclamar, o indivíduo extrapola os limites da razoabilidade, atingindo a integridade física e moral de outrem. No caso em questão, estão presentes os requisitos de haver dano e conduta culposa”.
Fonte: Última Instância