04/03/22 05:05 - Atualizado há 2 anos
Por Amanda Accioli*
“Dona síndica, consegue um 'descontinho' para eu acertar minha dívida com o condomínio à vista?”
E aí, meus amigos leitores, dou este desconto ou não dou? Afinal, ele quer pagar seis meses de atraso à vista, e o condomínio precisa de dinheiro em caixa.
Ah, e tem também o vizinho deste que, na semana passada, me pediu um “descontinho” também, afinal ele paga o boleto da cota sempre em dia, e perguntou se poderia “quebrar a dele”… posso?
Em primeiro lugar, e tenho quase certeza de que todos que me acompanham por aqui já sabem: Todos os condôminos têm o dever de concorrer para o pagamento das despesas de condomínio conforme a sua cota parte como previsto no Art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
Caso alguém nunca tenha lido este importante artigo do Código, segue:
deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Temos ainda o Art. 1.350 do Código Civil que diz claramente que as despesas de condomínio devem ser previamente apresentas em assembleia, aprovado rateio e posteriormente aprovadas as contas.
síndico não pode conceder desconto ou redução dos acréscimos legais decorrentes da inadimplência, sob pena de responder civilmente pelos prejuízoscondôminos que irão arcar com a cota do inadimplente por meio de rateios.
Assim qualquer “descontinho”, que infelizmente, os síndicos estamos acostumados a ouvir, está completamente for a da legalidade.
pode representar um incentivo para que outros deixem de pagar para que depois tentem negociar, talvez, melhores condições. pode configurar enriquecimento ilícito, pois se o ato constitutivo do condomínio determina a forma de rateio por fração ideal e o síndico deixar de cobrar desta forma, irá representar uma benesse ao inadimplente em detrimento aos condôminos adimplentes, além do descumprimento de Cláusula Convencional.
Sempre lembrar então que os valores cobrados dos condôminos são resultantes do rateio da despesas comuns ordinárias (água, luz, telefone, internet, salários, encargos, etc.), de despesas extraordinárias (como por exemplo alguma obra, manutenção, etc), encargos financeiros, e até penalidades impostas a condôminos que estejam em falta com suas obrigações vão fazer parte da cota condominial.
Jamais o síndico terá poder para perdoar dívida ou para conceder descontos, sem a autorização da assembleia. Pagar as quotas em dia é obrigação de todo condômino e o síndico, sem autorização da assembleia, não pode conceder desconto para quem cumpre essa obrigação. cobrança das cotas condominiais em separado da administradora, sendo imparcial.um escritório jurídico especializado para efetuar a cobrança das cotas em atraso. Além dos valores sucumbenciais ou no caso da falta deste, ajustar um percentual do resultado entre 10 e 20% a título de remuneração.
Hoje há, também, muitas empresas que trabalham adquirindo a inadimplência do condomínio em troca de um deságio e se subrogando na cobrança dos créditos futuros.
(*) Amanda Accioli, advogada consultiva condominial e Síndica Profissional na Accioli Condominial. Perfil no Instagram @acciolicondominial.