17/11/20 10:37 - Atualizado há 4 anos
Por Fernando Zito*
A Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/18, passou a ter grande repercussão a partir da publicação no Diário Oficial da União do Decreto n.º 10.474 de 26.08.2020. Mas para muitos profissionais e empresas, esse é um assunto que está sendo estudado há mais de dez anos.
Dispõe o artigo 1.º da Lei:
de acordo com a LGPD, somente agora, o cidadão passa a ser titular de seus dados.“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”
E por outro lado, seja empresa pública ou privada, passa a ser responsável pelo dado enquanto estiver em seu poder (obtenção, tratamento, utilização, armazenamento, disponibilização para terceiros e exclusão) de qualquer um dos dados de um cidadão, tais como nome, cédula de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF), ou qualquer outro dado que possa identificá-lo através de um cruzamento de informações.
dados dos condomínios, seus moradores e visitantes.apenas e tão somente aqueles dados estritamente necessários, administração e segurança.
alinhar os procedimentos de segurança dos dadosadministração do condomínio portaria e segurança que em razão de seus serviços utilizam os dados pessoais de moradores e visitantes.
síndico deverá questionar onde essas empresas armazenam os dados pertencentes ao condomínio, seus moradores e visitantes e também como será o procedimento para exclusão desses dados caso seja solicitado por um morador ou mesmo visitante.
“Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;”
Mas de qualquer forma, se a LGPD não for seguida, multas poderão ser aplicadas ao condomínio infrator.
A Lei 13.853/19 alterou a Lei nº 13.709/18, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que será responsável pela fiscalização e pela regulação da LGPD.
multas só poderão ser aplicadas no mês de agosto de 2021, mas isso não significa que os síndicos, administradoras e empresas de portaria e segurança não precisam se preocupar desde já com essa lei. O tratamento e armazenamento dos dados já precisam ser realizados.seja deliberado em assembleiaincluído convenção de condomínio devidamente alterada em assembleia com o quórum de 2/3.
Os síndicos devem buscar informações e orientações sobre a LGPD mesmo antes de sua entrada em vigor e perceberão os resultados dessas ações preventivas.
(*) Advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; membro da Comissão de Condomínios do Ibradim; palestrante especializado no tema Direito Condominial; colunista do site especializado Síndiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.