31/05/13 04:21 - Atualizado há 10 anos
Por Fernando Augusto Zito*
Com o passar dos anos, as fachadas dos edifícios começam a ficar sujas, manchadas e vezes até infiltrações afetam as unidades autônomas. Nesse momento, entra em ação o síndico que terá a difícil missão de realizar a repintura da edificação.
A primeira questão a ser esclarecida é sobre a obrigatoriedade do síndico do edifício realizar a pintura/restauração da fachada do empreendimento a cada cinco anos aproximadamente, conforme determinação da Lei 10.518/1988.
De acordo com o previsto no artigo 1.348 do Código Civil, o síndico é o responsável pela repintura ou mesmo a lavagem das fachadas e pastilhas do edifício, vejamos:
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
(...).”
A segunda questão é em relação a escolha da empresa, devendo o condomínio realizar consulta prévia e obter no mínimo três orçamentos. Nesse mesmo momento a direção do prédio deverá solicitar cópia da minuta do contrato de cada uma das empresas, assim o corpo diretivo terá ciência sobre as condições e prazos contratuais.
Outro item de suma importância refere-se às responsabilidades. Além de toda parte de segurança, com a utilização dos equipamentos exigidos por lei e apresentação de seguro de acidentes, deverá ficar claro em contrato, que a responsabilidade em relação as telas de proteção, bem como os envidraçamentos de varandas será única e excusiva de cada condômino, haja vista fazer parte integrante de sua unidade autônoma e não da fachada do condomínio.
Sendo assim, recomendamos que a direção do prédio encaminhe comunicado para todos os condôminos, esclarecendo que o codomínio não será responsável por quaisquer danos inerentes a esta restauração.
Concluídas essas etapas, só restará torcer para que nenhuma intempérie prejudique o andamento dos serviços.
(*) O autor é advogado, especializado no atendimento a condomínios.