sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
A família de um morador morto pelo porteiro do prédio não conseguiu que o condomínio fosse responsabilizado pelo crime. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou a decisão do ministro Luís Felipe Salomão, que entendeu não ser o condomínio responsável por todos os fatos que acontecem em sua área interna.
“Para se responsabilizar o condomínio por ilícitos praticados por terceiros, mostra-se necessária a averiguação da extensão da responsabilidade assumida por aquele em face dos condôminos e do seu patrimônio. Em outras palavras, não são todos os fatos que ocorrem no interior do condomínio que, só por isso, o tornam responsável civilmente”, afirmou Salomão. O ministro também entendeu não ser possível a reapreciação dos fundamentos que basearam a decisão.
A viúva e os filhos de um condômino em Brasília entraram com uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedindo a responsabilização do condomínio. O TJ-DF negou o pedido, entendendo que a ação rescisória “não se presta a reexame e reapreciação de prova tendente a corrigir supostas injustiças contidas em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, presente o valor maior da segurança das relações jurídicas, que se abala pela eternização dos litígios”. O TJ manteve a condenação da empresa de vigilância e do vigia.
A família recorreu ao STJ. Argumentou que é “irrelevante se o autor do crime era ou não empregado do ora réu, uma vez que a segurança e a vigilância do condomínio eram atividades administrativas de competência privativa do síndico e que só poderiam ser delegadas a terceiros sob a inteira responsabilidade deste e, consequentemente, do condomínio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Consultor Jurídico