13/08/21 12:14 - Atualizado há 3 anos
Por Thiago Badaró*
Para muitas empresas e prestadores de serviços, os tributos e contribuições representam seus maiores gastos, o verdadeiro “calcanhar de Aquiles” para os empresários, especialmente quando não possuem assessoria técnica especializada que possa lhes garantir um planejamento tributário adequado e eficiente.
principalmente no cenário atual de pandemia, em que muitos contratos com prestadores de serviços foram revisados pelos condomínios.exclusão dessas verbas indenizatórias da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei 8.212/91.
empresas de mão de obra terceirizadas, administradoras e empresas de outros ramos volume considerável de empregados excluindo da base de cálculo, algumas rubricas previstas na legislação.muitas empresas recolherem os 20% incidente sobre a folha de salários à Seguridade Social, com base em todas as remunerações que os empregados recebem.
contribuição previdenciária patronal é incidente tão somente sobre as verbas salariais que se prestam a retribuir somente o trabalho do empregado, excetuando-se aquelas que não atingem este fim.rubricas que vêm sendo excluídas da contribuição previdenciária patronal, já com decisões pacificadas, são:
salário-maternidade não se encaixa no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, por não se tratar de contraprestação pelo serviço prestado, logo, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Além disso, os valores pagos a maior nos últimos 5 anos poderão ser restituídos, tendo em vista que muitas decisões entendem que a aplicação da tese tem efeito sobre as tribulações passadas.
Com destaque, vejamos uma das decisões proferidas sobre o tema:
enxerga as verbas indenizatórias, não caracterizáveis a retribuir efetivamente o trabalho do empregado, mas tão somente o caráter reparador ou compensatório de danos por ele sofrido.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do § 2º. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o auxílio-acidente se trata de verba indenizatória, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre referida verba, haja vista que tal benefício é pago exclusivamente pela previdência social.
Agravo regimental improvido. (STJ - Acórdão Agrg no Resp 1403607 / Sp, Relator(a): Min. Humberto Martins, data de julgamento: 27/04/2015, data de publicação: 05/05/2015, 2ª Turma).
discussões não definidas sobre outras verbas, a exemplo:
Sobre estas verbas, o judiciário nacional ainda não definiu definitivamente as exclusões sobre estas rubricas que, para muitos, têm caráter indenizatório também e poderiam aumentar o proveito econômico das empresas sobre esta tese.
clima otimista e de boas perspectivas para as empresas do ramo condominial que sofrem com as altas cargas tributárias a que são condicionadas, sendo que, aqueles que já tem o êxito no judiciário conseguiram um alívio e recursos para reinvestir em seu próprio negócio e aliviar alguns resultados da crise atual.
(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.