27/08/14 08:46 - Atualizado há 10 anos
Por Gabriel Karpat*
O grande contingente de moradores em edifícios, fruto da crescente migração de pessoas para essas edificações, também trouxe como consequência uma rotina pouco apreciada por muitos condôminos, mas necessária para a deliberação sobre os mais diferentes assuntos que os cercam: a realização de assembleias.
Independentemente da relevância do assunto a ser tratado ou da propensão da discussão, para que uma assembleia seja efetivamente formalizada e atenda os respectivos efeitos pretendidos, alguns preceitos legais devem ser analisados.
Além do registro de presença dos condôminos e da elaboração da ata, também é essencial que se eleja alguém para ser o presidente da assembleia, igualmente denominado presidente da mesa. A esse condômino eleito entre os presentes caberá um papel de destaque, que é o de garantir o bom andamento dos trabalhos e a ordem do recinto.
Também é dever do presidente da assembleia atender a pauta previamente definida, bem como decidir sobre assuntos que possam dificultar as discussões, algumas de sua alçada e outras através da consulta com o próprio plenário da reunião.
A importância da figura do presidente da mesa se dá, ainda, nos momentos de maior tensão durante a realização da assembleia. Existem algumas situações extremas, que fogem ao controle. De forma geral, elas se originam quando pessoas ainda não plenamente acostumadas em acatar a decisão da maioria devem obedecê-la, ainda que contrária à sua vontade.
Surgem, também,quando moradores fazem algum tipo de colocação que não engrandece o coletivo ou quando a situação se agrava ainda mais, com agressões verbais que podem culminar em violência física de qualquer porte.
É de responsabilidade do presidente da mesa a condução desses momentos de maior tensão. É dele o papel preponderante de impedir que uma assembleia vire caso de polícia. A batalha que deve ocorrer numa reunião de moradores é a de ideias e finalizadas na democrática ação da contagem dos votos, nunca no campo da agressão verbal ou física, sob qualquer pretexto. Com essa prerrogativa, cabe ao condômino que está como presidente da assembleia dar por encerrada a sessão, de modo a preservar a integridade física de todos os presentes.
Faz-se necessário ressaltar que a resolução de dar por encerrada uma assembleia, mesmo sem que fosse esgotada a pauta, só pode ser utilizada em casos de iminente violência e perigo aos presentes, sendo considerado abuso de autoridade do presidente se utilizada em outras ocasiões. A exceção se dá, em condições normais, quando se encerra antecipadamente uma assembleia com prévia consulta e concordância dos presentes.
Em casos de interrupção da assembleia, é normal que muitos condôminos questionem a validade das decisões tomadas até o encerramento precoce.
Entretanto, as deliberações já tomadas não só têm valor, como devem constar na ata, que precisa ser feita parcialmente, com a descrição dos assuntos discutidos. Na mesma ata é necessário o registro da hora e do motivo pelo qual o presidente da mesa decretou encerrada a assembleia.
Os temas que não puderam ser tratados por conta da interrupção não devem ser esquecidos, mas precisam fazer parte de uma nova pauta de assembleia a ser convocada de acordo com a convenção de cada condomínio.
Embora sejam raras, situações extremas podem acontecer. O condômino que estiver no importante cargo de presidente da mesa deve conduzir as assembleias da forma mais serena possível, de modoque faça sempre prevalecera discussão organizada e respeitosa. Sob qualquer pretexto,jamais permitir que sobressaia uma atitude de incitamento a violência física ou moral.