Rodrigo Karpat

Prestação de contas no condomínio

Essa semana, Rodrigo Karpat também fala sobre barulhos incômodos e fachada do condomínio

Por Mariana Ribeiro Desimone

13/07/14 11:23 - Atualizado há 7 anos


O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

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Convivência difícil

Pergunta 1, de Nathalia Ziemkiewicz Minha vizinha de cima e sua filha, ambas turcas e recém mudadas, brigam, gritam e batem portas e se batem várias vezes ao dia. Já chamaram até a policia e nada. Há algo que a síndica ou eu, moradora, possa fazer? Até onde vai o direito dela na privacidade de casa?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA   Prezada Nathalia,   Dentre os deveres dos condôminos elencados no art. 1.336. IV, destacamos o de “ - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. As convenções de condomínio e regimento interno, podem prever medidas a fim de inibir o excesso de barulho, inclusive o Código Civil. Em caso de descumprimento o infrator poderá ser notificado e multado nos termos do regimento interno e convenção de condomínios.   A legislação prevê a emissão de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos.

Cabe lembrar que o condômino “barulhento”, poderá ser penalizado, além das sanções previstas na convenção de condomínio, regulamento Interno e nos artigos 1.336 §2º e 1.337 do Código Civil; com medidas judiciais cíveis que impediram a emissão de barulhos acima dos toleráveis sob pena de arbitramento de multa diária imposta pela justiça, e ainda com sansões criminais, de até três meses de reclusão, ou multa.

Prestação de contas

Pergunta 2, de  George Silvers

Bom dia! No condomínio onde moro o síndico se recusa a entregar as pastas de balancete do condomínio para que o conselho as veja sem a sua presença(síndico).Sei que ele não pode fazer isso, o que podemos (conselho) fazer legalmente para que entregue as pastas?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA   Caro George,   Dentre as funções do conselho está a de examinar a prestação de contas e aconselhar a sua aprovação ou não em assembleia.  Assim, o sindico que age desta forma, está dando um tiro no próprio pé, uma vez que precisará aprovar as suas contas.   De qualquer forma, o ato de não entregar as pastas, presume que existam situações que podem ser prejudiciais ao condomínio, por isso importante agirem com rapidez.   Entendo ainda que tal atitude conota má gestão nos termos do art. 1349 do Código Civil. Desta forma, ¼ dos condôminos poderá convocar uma assembleia para destituir o síndico por maioria simples dos presentes.  Se não for caso de destituição, existe a possibilidade de ingresso com ação judicial de obrigação de fazer para que o síndico seja judicialmente obrigado a apresentar as contas sob pena de multa diária.

  Fachada do prédio  

Pergunta 3, de Arthur Suave

Bom dia. Tenho uma pergunta. Varandas são de responsabilidade do morador ou fazem parte da fachada do prédio?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Arthur, sua pergunta é bem interessante. As varandas fazem parte da unidade imobiliária, porém, compõe a fachada do prédio.E por isso não podem ser alteradas conforme estabelecido no Art. 1.336. “São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas". Assim, qualquer alteração por mais simples que seja, precisa ser previamente verificada a possibilidade no condomínio.

(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.