28/06/23 10:53 - Atualizado há 1 ano
O síndico é o representante legal do condomínio, responsável por administrar os interesses comuns dos condôminos, conforme previsto no artigo 1.348 do Código Civil. Entre as suas atribuições está o dever da prestação de contas em assembleia, pois faz a gestão financeira dos valores arrecadados dos condôminos para fazer frente às despesas arcadas pelo condomínio.
A prestação de contas realizada pelo síndico deve ser feita em Assembleia Geral Ordinária, anualmente, para aprovação pela massa condominial, sobre as receitas e despesas do condomínio, bem como sobre os atos de sua gestão (artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil). Em casos de renúncia ou "mandato tampão", essa periodicidade será reduzida de modo que o mandato encerre com contas.
A prestação de contas é um dever inerente ao síndico, que visa garantir a transparência, a fiscalização e a confiança dos condôminos na administração do condomínio. Além disso, a prestação de contas é uma forma de prevenir ou solucionar eventuais conflitos, irregularidades ou prejuízos que possam afetar o patrimônio e a convivência condominial.
síndico deve prestar contas a todos os condôminos, e não a cada um individualmente.qualquer condômino pode requerer a vista das pastas de prestações de contas do síndico. Por exemplo, se o condômino suspeitar de alguma irregularidade, desvio ou fraude na gestão do condomínio, ele pode solicitar ao síndico que apresente os documentos, comprovantes e extratos comprobatórios com prazo para que seja providenciada a vista dos documentos.
prestações de contas por meios eletrônicos em intervalos mensais. Essa visualização é do todo, da pasta integral de prestação de contas, dirigida a todos os condôminos, praticamente tem zerado pedidos de vistas das pastas físicas.
Não só conselhos fiscais, mas todos os condôminos podem ter acesso facilitado (principalmente com o uso de tecnologia) aos extratos, notas fiscais, comprovantes, de modo que qualquer sinal de fraude, desvio, irregularidade ou possibilidade de melhoria, seja de pronto revelado.
No entanto, por desorganização, inexperiência ou acúmulo de atividades, síndico ou administradora podem atrasar entrega das pastas de prestações de contas, sejam físicas ou eletrônicas, causando aflição ou quem sabe até desconfiança de moradores.
falta ou a recusa do síndico em prestar contas pode acarretar diversas consequências negativas para o síndico e para o condomínio, tais como:
Além disso, mesmo com prestação de contas aprovadas em assembleia, não raro, um condômino não satisfeito ingressa com ação de prestação de contas ou mesmo contestando judicialmente itens aprovados em Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim, com debate e votação entre condôminos.
Mostra-se mais como uma ferramenta de ataque ao síndico do que uma medida processual que vise, efetivamente, uma mudança de curso nas contas do condomínio.
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu, por unanimidade que, o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio.
direito de examinar os livros e os documentosnão se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.A relatora do Recurso, Min. Nancy Andrighi, esclarece que:
condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente".
E continua, ao diferenciar o direito de acesso aos documentos do direito de prestação de contas:
somente o condomínio, legitimo para a ação de prestação de contas ou mesmo contestação de movimentações financeiras condominiais em juízo."Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas, deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral."
O condômino que ingressar com ação judicial exigindo prestação de contas, com novo entendimento do STJ, além da improcedência da ação, ainda terá que arcar com honorários sucumbências e custas.
Assim, caso o condômino entenda que as contas não devidamente prestadas ou que irregularidades existem, deverá convocar assembleia em conjunto com no mínimo ¼ dos condôminos e ter seu pleito aprovado nessa reunião, cabendo ao condomínio, nesse caso, arcar com contratação de advogado e pagamento de custas judiciais.
Na eventualidade de ação judicial, caso o síndico alvo da prestação de contas do condomínio ainda esteja no cargo, é imperioso que a assembleia nomeie quem representará o condomínio ativamente no processo, conforme disposição do art. 1348, parágrafo 1º: “Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação”, tendo em vista que haveria conflito de interesses se o síndico representasse o condomínio nesta ação na qual também seria réu.
(*) Advogado; Mestre e Professor de Direito; Síndico Profissional; Sócio da Informma Síndicos Profissionais e da Guedes Advogados Associados.