11/12/10 09:53 - Atualizado há 7 anos
Sabemos que lidar com pessoas é a parte mais desafiadora da gestão de condomínios. Cuidar do funcionários do condomínio pode ser uma tarefa hercúlea.
Porém, quando os colaboradores começam a causar problemas, o síndico deve saber o que fazer. Advertência, suspensão, demissão: esse é o caminho correto para o gestor seguir na maioria dos casos. Saiba como aplicar cada passo.
Nota: Se o seu condomínio possui funcionários terceirizados, em caso de problemas, a advertência, suspensão ou demissão, deve ser aplicada pela empresa empregadora (prestadora de serviços). Na prática, a empresa terceirizadora substitui o funcionário.
O artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) trata da questão da demissão por justa causa e, nele, contém uma divisão entre infrações leves e graves, sendo que, as leves, são as que podem gerar advertências.
Para aplicar uma suspensão, o síndico deve avaliar bem a situação para não cometer injustiças, o que vale aqui é o bom senso.
A demissão por justa causa é algo bastante delicado, que precisa ser pensado e avaliado, já que o funcionário perde os direitos trabalhistas.
A justa causa suprime os direitos trabalhistas, desta forma, o juiz irá avaliar se houve mesmo motivo para a demissão. O empregador terá que provar que cumpriu todas as etapas (advertência, suspensão, demissão) ou, quando ela ocorre de forma direta, provar que o funcionário realmente cometeu algo grave que tornou insustentável sua permanência no condomínio. Apresentando as provas e tendo um bom motivo, não haverá problemas com a Justiça.
Alguns casos são analisados de forma diferenciada pela Justiça do Trabalho. Um exemplo disso é a embriaguez habitual, ou seja, funcionário que aparece alcoolizado no trabalho.
Os empregados terceirizados devem ser advertidos pelos seus empregadores (prestadoras de serviços). Na prática, o que ocorre é a substituição do empregado pela prestadora de serviços, que manda outro para o condomínio. Por isso, não há justa causa de empregado terceirizado, até porque o condomínio não tem poder para advertí-lo.
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
MATÉRIAS RELACIONADAS
Fontes consultadas: Conteúdo SíndicoNet; Ana Cristina Rielo – advogada do corpo jurídico do Secovi Rio; Melquisedec Ferreira – advogado do escritório Schneider Advogados Associados.