16/02/22 05:36 - Atualizado há 2 anos
Por Rodrigo Karpat*
A questão do que compete ao proprietário e ao inquilino sempre gera algum tipo de dúvida no mundo condominial. Isso porque muitas vezes há certo desconhecimento da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida informalmente como Lei do Inquilinato.
Ali estão dispostas as principais diretrizes quando falamos nos direitos, deveres e obrigações do inquilino e do proprietário.
Porém, existem algumas questões que acabam não estando dispostas de forma clara na lei, o que faz com que haja um impasse sobre certos assuntos.
das multas condominiais aplicadas a inquilinos. Todo tipo de multa ou advertência invariavelmente está em nome da unidade condominial em questão e, em teoria, quem estiver usufruindo dela, no caso o inquilino, é quem deverá arcar com esse pagamento.caso esse inquilino não pague essa multa, o condomínio, ao acionar judicialmente alguém, deverá acionar o proprietário, relação jurídica do condomínio é para com o locador (proprietário).
multado diversas vezes por atitudes que violavam a convenção e o regimento interno, e não pagou a dívida para com o condomínio. Este caso tem uma particularidade: a proprietária faleceu e o viúvo (“inquilino”) permaneceu no imóvel por força de uma decisão judicial.condomínio entrou com uma ação de cobrança contra o espólio da proprietária, com o argumento de que a responsabilidade pelas despesas condominiais é daquele que consta como titular da unidade e não, necessariamente, do ocupante do imóvel e autor das infrações. multa não constitui despesa ordinária ou extraordinária e que tais valores correspondem a uma penalidade que visa reprimir o comportamento do infratorfazendo com que surgisse uma brecha na jurisprudência voltada para o tema.
A grande maioria das decisões entendem que dívidas de condomínio (e nesse caso, as multas se enquadram nisso) estão atreladas ao imóvel e, dessa forma, são imputáveis ao proprietário.
No meu entendimento, compreendo que a decisão do tribunal foi acertada. Nós já vimos algumas decisões nesse sentido no passado quando existe essa impossibilidade de se cobrar do proprietário por diversos motivos como o falecimento, por exemplo, no caso em questão.
De qualquer forma, por esse tipo de cobrança em relação às multas, de fato, não fazer parte de despesas ordinárias ou extraordinárias, é acertada a cobrança em face daquele que reiteradamente descumpriu as normas.
no caso da possibilidade de se cobrar do proprietário, esse tem o direito de regresso contra o ocupantepode repassar a cobrança dessa multa ao inquilino, já que esse foi o causador desse débito. Claro que, dependendo de cada caso, a questão pode se estender na justiça, a fim de que se decida quem deve pagar a dívida condominial advinda de multa.(*) Especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.