Segurança

Entenda quem pode ter acesso às gravações das câmeras no condomínio

O monitoramento por imagem traz mais segurança para os moradores, mas quem pode ter acesso às gravações das câmeras no condomínio? Veja a seguir!

Por SíndicoNet

13/09/22 04:23 - Atualizado há 4 meses


Para aumentar a segurança do condomínio, vários empreendimentos contam com câmeras instaladas nas áreas comuns. Pois, assim, o que as câmeras servem para monitorar os ambientes contra furtos, por exemplo, ou comprovar alguma ocorrência de infração às regras.

Usar câmeras de segurança não é obrigatório em condomínios e, mesmo que seja raro alguns não contemplarem essa tecnologia, as gravações não devem ficar disponíveis para todos os moradores.

O intuito das câmeras é para fins do próprio condomínio e não para ganhos pessoais dos moradores. Para ajudar a entender e se informar sobre esse assunto, abaixo separamos um material completo sobre quem pode ter acesso às gravações das câmeras no condomínio. Confira!

O que diz a lei de câmeras em condomínio?

Instalar câmeras no condomínio não é obrigatório e não tem nenhuma lei que imponha isso ao empreendimento.

Para que o condomínio instale esses equipamentos de monitoramento, deve ser feita uma assembleia e, com aprovação de maioria simples dos presentes, poderá ser feita a compra, instalação e uso das câmeras nas áreas comuns do condomínio.

Cabe à administração do empreendimento verificar se existe alguma lei - Código Civil, Governo Federal, Estadual ou Municipal - que regulamente o uso das câmeras, bem como seguir e descrever essas normas no regimento interno e na convenção condominial.

Todo o processo fica documentado e é importante também o condomínio colocar placas informativas de que o local está sendo filmado e que as gravações são confidenciais e protegidas nos termos da lei.

A legislação do Brasil é bem clara e objetiva quanto à proteção da privacidade e ao direito de imagem dos cidadãos. Sim, existem leis tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil que falam sobre esse assunto.

Na Constituição Federal, temos o Art. 5º que garante o direito de resposta proporcional à ofensa, além de uma indenização por dano material, moral ou à imagem aplicada às gravações das câmeras de segurança, como as presentes nos condomínios.

E este mesmo artigo diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos envolvidos. Caso essa lei seja violada, a vítima receberá indenização por dano material ou moral.

Já no Código Civil, o art. 20 diz que a divulgação de textos, transmissão da palavra ou publicação, assim como a exposição da imagem, sem autorização, são proibidas. Sem autorização não é permitido, agora com autorização dos envolvidos as imagens podem ser divulgadas.

Sobre as legislações estaduais e municipais, o síndico deve se informar de acordo com o estado e a cidade que o condomínio está localizado.

Quem pode ter acesso às gravações das câmeras do condomínio?

De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Podemos dizer que as imagens das câmeras dos condomínios devem ser utilizadas unicamente para resolver algum conflito interno ou judicial. Caso contrário, ninguém terá acesso a essas gravações.

Além disso, se for o caso de acessar essas imagens, deve-se usá-las de forma discreta sem expor os envolvidos. Caso isso não aconteça, as pessoas nas imagens podem processar quem está com acesso às gravações e também o condomínio que as forneceu.

Exceto quando as imagens forem solicitadas pela justiça, o acesso às gravações fica restrito ao síndico e à administração, ou até mesmo a uma pessoa a quem o síndico delegar o acesso mediante responsabilização, para averiguação e esclarecimento de situações que configurem infração às regras internas, danos ao patrimônio etc.

A divulgação das imagens gravadas pelas câmeras de segurança dentro do condomínio é ilegal. E isso deve ser muito bem divulgado e informado a cada pessoa que mora, é proprietária ou trabalha no empreendimento.

É importante que o condomínio tenha regras de documentação dessas gravações e um sistema de armazenamento.

O mesmo vale para a localização das câmeras. Não é permitido monitorar vestiários e banheiros, mas apenas as áreas comuns e de grande movimentação, como: entrada do condomínio, guaritas, corredores, garagem, escadas, área de serviços, elevadores, playground, muros, academias e outros.

Em áreas como salão de festas e piscina, não é recomendado o monitoramento para proteger a privacidade do condômino e demais presentes.

Ainda está com dúvidas? Veja o que Rodrigo Karpat, advogado especialista em condomínios, tem a dizer sobre o assunto:

Como solicitar o acesso às imagens das câmeras?

Nesses casos, é preciso solicitar formalmente o acesso ao síndico e a administração do condomínio. Vale lembrar, novamente, que essas imagens são utilizadas para a segurança do condomínio e do patrimônio.

Nem adianta solicitar as imagens se os motivos forem pessoais. A privacidade dos moradores é inviolável e, se o morador insistir, ele deve procurar a justiça e ver se, assim, ele consegue acesso.

É importante que o síndico tenha conhecimentos das legislações para estabelecer limites quanto ao acesso às imagens, como descrever as leis internas, em assembleia, no regimento interno do condomínio.

Em casos de danos materiais ou conflito no condomínio, bem como nos casos de ordem pública ou jurídica, é necessário ter tato e discrição na cessão das imagens. É ilegal difamar os envolvidos e divulgar essas imagens em redes sociais, por exemplo.

Como funciona a cessão de imagens mediante ordem judicial?

Caso as gravações do condomínio sejam solicitadas pela justiça, ou sejam necessárias para a manutenção da ordem pública, o síndico ou a administração do condomínio deve ceder as imagens de forma restrita tal como recomenda o Código Civil nos art. 20 e 21:

Art.20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Caso o juiz ou delegado de um inquérito solicite as imagens, ele deve ter uma notificação da justiça e entregá-la ao síndico. Assim, o síndico deverá achar essas imagens, fazer uma cópia e entregá-las ao oficial.

Agora, se o oficial não tiver uma notificação ou ordem judicial, o síndico não pode ceder as gravações. Mas, para se resguardar, deve fazer uma declaração por escrito da entrega e colher a assinatura do oficial.

É preciso estudar as leis e criar condutas internas para regrar o acesso às gravações das câmeras no condomínio.

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