19/10/10 05:19 - Atualizado há 78 dias
Uma fala bastante comum em se tratando de tomada de decisões em condomínios é que “a assembleia é soberana”.
A verdade é que muito do que se decide em assembleia passa por diversos pré-requisitos: uma convocação dentro dos termos da convenção, uma pauta clara – instrumento que decide quais assuntos serão votados e em qual ordem – e, é claro, o respeito pelo quórum necessário de cada assunto.
Há muitos temas que não pedem quórum qualificado: apenas a maioria dos presentes já é suficiente para deliberar sobre diversos assuntos. Porém, nos casos em que a lei ou a convenção pedem o chamado “quórum qualificado”, como alteração da convenção ou obras, o mesmo deve ser respeitado, para que o que for decidido em assembleia tenha validade legal.
“Caso o quórum não seja respeitado, um condômino desagradado com a decisão tomada pode entrar com uma ação judicial contra o condomínio para reverter a situação”, exemplifica o advogado especialista em condomínios Alexandre Marques.
A realidade, porém, é que quóruns qualificados podem ser muito difíceis de serem alcançados. É o caso de alterações na convenção, que pede anuência de dois terços de todos os condôminos.
“Passar esse tipo de pauta é extremamente difícil, principalmente em grandes empreendimentos. Nesses casos, fazemos um trabalho anterior à assembleia, sensibilizando os condôminos a participarem ou assinarem procurações para serem representados”, explica Gabriel Karpat, diretor da administradora GK.
Ele também sugere que decisões que demandem quórum qualificados sejam atreladas à assembleia que costuma ser a mais cheia: a de sorteio de vagas de garagem.
“É uma forma de se contar com um público mais numeroso”, explica ele.
A Lei 14.309/2022 trouxe uma novidade importante que pode ajudar os condomínios a aprovar pautas que exigem quóruns maiores.
O texto prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido.
Importante: a sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.
Em julho de 2022, entrou em vigor a Lei nº 14.405 permitindo a mudança da destinação de edifícios pelo voto de apenas 2/3 dos condôminos. A Lei 14.405 alterou o artigo 1351 do Código Civil, que antes exigia a aprovação unânime para esse tipo de modificação. Saiba mais sobre os impactos desta lei nesta matéria.
Para se preparar para as aprovações em assembleias, confira abaixo o quórum necessário para cada caso:
Essas pautas são muito comuns da Assembleia Geral Ordinária (AGO), que acontece uma vez por ano.
Votação necessária: Em 1ª convocação, é preciso quórum de maioria absolula (50% +1 de todos os condôminos); em 2ª convocação, o quórum livre.
São as obras que conservam a coisa ou impedem sua deterioração*.
Exemplos: pintura ou limpeza da fachada (mantendo-se a mesma cor e padrão) e obras urgentes, como impermeabilização de um local com vazamento.
Votação necessária: maioria simples (50% + 1 dos presentes na assembleia).
Obs.: se as despesas não forem grandes, não precisam de aprovação***.
Saiba mais sobre aprovação de obras em assembleias
São as obras que aumentam ou facilitam o uso da coisa*.
Exemplos: Reforma da guarita, Individualização dos hidrômetros, Portaria remota, entre outros.
Votação necessária: maioria absolula (50% +1 de todos os condôminos).
Saiba mais sobre aprovação de obras em assembleias.
São as que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio*.
Exemplo: Construção de uma piscina ou academia de ginástica.
Votação necessária: 2/3 do todo (todos os condôminos do condomínio).
Saiba mais sobre aprovação de obras em assembleias
Votação necessária: 2/3 do todo (todos os condôminos do condomínio)**
Saiba mais sobre alteração da convenção
Votação necessária: quórum de maioria simples (50% + 1 dos presentes na assembleia)**
Saiba mais sobre alteração do Regimento Interno
Assembleia especialmente convocada por 1/4 dos condôminos.
Votação mínima: maioria simples (50% + 1 dos presentes na assembleia).
Saiba mais sobre destituição do síndico
Desde que não exigido quórum especial pela Lei ou pela Convenção, em 1ª convocação, é preciso a presença de metade do todo; em 2ª, quórum livre.
Votação mínima: maioria dos presentes.
No vídeo abaixo, a advogada e especialista SíndicoNet, Vanessa Ponciano, explica mais sobre quóruns em assembleia de condomínio. Assista!
Baixe aqui e imprima tabela com os quóruns para assembleias de condomínios.
Fontes consultadas: Alexandre Marques (advogado especialista em condomínios) e Gabriel Karpat (diretor da administradora GK).