01/08/19 06:29 - Atualizado há 4 anos
Por Kênio de Souza Pereira*
No último dia 16/07/19, a OAB/MG foi sede do debate sobre as antenas de telefonia e seus riscos. O Brasil está na iminência de implantar a tecnologia 5G, o que exige um número bem maior de antenas, além de serem mais potentes do que as que estão atualmente em operação.
Diante da divulgação de estudos científicos recentes que indicam que a radiação eletromagnética é capaz de causar diversas doenças, constata-se que muitos condomínios têm evitado alugar os telhados dos edifícios para as companhias de telefonia.
O problema tem se agravado com os proprietários dos apartamentos e salas localizadas no último andar, bem como de casas que ficam próximas às antenas que têm percebido a enorme dificuldade de negociar seus imóveis. Eles têm sido prejudicados pela desvalorização da sua moradia ou local de trabalho, pois diante do temor dos efeitos da radiação, os pretendentes à locação ou compra têm preferido negociar imóveis que não tenham esse problema.
Com o mercado imobiliário tão ofertado não há razão do pretendente comprar ou alugar o imóvel que seja próximo à antena, a não ser que seu preço seja mais baixo. Nesse caso, a desvalorização dos imóveis tem sido uma grande motivadora para os condomínios repudiarem a locação para antenas de telefonia.
Pelo fato da torre de telefonia prejudicar a fachada, passado o topo do edifício a ser uma referência negativa e, em decorrência da utilização do telhado para locação consistir numa mudança da destinação da edificação, pois nenhum construtor previu na convenção que o telhado seria explorado comercialmente, os Tribunais de Justiça têm firmado o entendimento de que a locação só pode ser realizada com a aprovação qualificada unânime.
Diante dos riscos e da polêmica que envolve as centenas de antenas e ERB (Estações de Rádio Base) em locais próximos às residências e aos locais de trabalho, vêm aumentando os conflitos judiciais nos condomínios, especialmente quando a assembleia comete abuso ao impor a locação com o quórum ilegal, ignorando os direitos dos proprietários do último andar.
Com o objetivo de divulgar as novas pesquisas mundiais sobre a radiação eletromagnética, bem como os estudos da pesquisadora da UFMG, Dra. Adilza Condessa Dode, e ainda a análise da Dra. Daniela de Almeida Tonholli, professora e vice-presidente da Comissão Nacional de Direito Médico e da Saúde da OAB-Federal, sobre os ilícitos penais que têm ocorrido nas assembleias que deliberam sobre a locação de telhados dos condomínios, a Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, promoveu no dia 16/07/19, o evento com o tema, “Problemas com a locação de torres de telefonia e o direito à saúde”.
Como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, este colunista do SíndicoNet, ministrou a palestra na sede mineira da Ordem dos Advogados do Brasil, que esclareceu que a maioria dos contratos de locação são redigidos pelas Cias. de Telefonia, que se aproveitam do fato de dominarem as questões jurídicas e técnicas para imporem cláusulas desequilibradas que prejudicam os locadores com renovações que perpetuam a locação, criando assim situações que proporcionam a defasagem do valor do aluguel, que após alguns anos se torna irrisório para os locadores, em especial, os condomínios que passam a ter problemas com o Fisco, já que deixam de constar como locador o nome de cada coproprietário.
Conforme determinação da Receita Federal, contida no “Ato Declaratório Interpretativo SRF nº2, de 27 de março de 207” cabe a cada condômino declarar o recebimento da sua quota parte, na proporção da fração ideal, não podendo o condomínio, por não ser pessoa jurídica, utilizar valor mensal do aluguel para reduzir a quota de condomínio.
Como advogado atuante na área, este colunista esclareceu que em vários casos conseguiu, mediante procedimentos jurídicos céleres, impedir que a antena fosse instalada no telhado do edifício, mesmo diante da insistência da assembleia em aprovar a locação de forma irregular. É fundamental os proprietários das unidades do último andar, em especial, das coberturas, agirem com assessoria jurídica logo que forem informados da intenção da administração alugar o topo do prédio.
No evento da OAB/MG foi apresentada a tese que esclareceu sobre as doenças que a radiação das antenas de telefonia provocam nas pessoas, de autoria da Dra. Adilza Condessa Dode, pesquisadora da UFMG. A sua tese de doutorado embasou o senado da Suíça a votar pelo impedimento da implantação do 5G naquele país, diante dos riscos de causar sérias doenças. Os proprietários dos imóveis próximos às antenas, às subestações e linhas de transmissão de energia têm o direito de proteger sua saúde e seu patrimônio.
A Dra. Adilza esclareceu que a “Organização Mundial da Saúde classificou as radiações não ionizantes como possivelmente cancerígenas (Grupo 2B) (IARC, 2011). Ao classificar assim, recomendou também que fossem reduzidas, tanto quanto possível, as exposições a estas radiações, sendo incluídas aquelas emitidas pelos sistemas de telefonia celular, Wi-Fi, WiMax, Bluetooth e outras.
A evidência do risco de câncer, desde então, se fortaleceu. A exposição humana e ambiental está mudando devido ao rápido desenvolvimento da tecnologia. A radiação de RF (rádiofrequência) aquece os tecidos, mas a energia é insuficiente para causar ionização, por isso é chamada de radiação não ionizante. Estes níveis de exposição não térmicos resultam em efeitos biológicos em humanos, animais e células, incluindo um risco aumentado de câncer.”
Adilza afirmou que, “para proteger pessoas de exposição excessiva a Campos Eletromagnéticos, limites padrões de exposição têm sido adotado em todo o mundo. A reavaliação desses limites e o desenvolvimento de novos têm sido realizados para os níveis de exposição à radiofrequência no meio ambiente, considerando os efeitos biológicos atribuídos aos campos e radiações eletromagnéticas não ionizantes, divulgados na literatura especializada.
As diretrizes da ICNIRP – Internacional Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (Comissão Internacional sobre a Proteção à Radiação Não Ionizante), adotadas como referência no Brasil, pela Lei Federal nº 11.934. de 5 de maio de 2009, são baseadas exclusivamente em efeitos térmicos na saúde, de caráter imediato, em curto prazo (aguda), e não em longo prazo. Exposições cumulativas crônicas de baixa intensidade, possíveis efeitos na saúde em longo prazo e efeitos biológicos não térmicos foram ignorados. O limite de segurança da ICNIRP estabelecido em 1998 foi atualizado em 2009 sem alteração.
A ICNIRP é uma organização privada, não governamental (ONG), sediada na Alemanha. Os novos membros especialistas somente podem ser eleitos por membros da ICNIRP. Muitos dos membros da ICNIRP têm ligações com a indústria, a qual é dependente das diretrizes ICNIRP. (International Journal of Oncology 51:405-413, p 406.2007).
As diretrizes são de uma enorme importância econômica e estratégica para as indústrias militar, de telecomunicações / TI e de energia.”
Prosseguiu a pesquisadora: “O que se observou, no século passado, em relação à redução dos limites de exposição às radiações ionizantes, ampliando os níveis de segurança, começa, agora, a mesma trajetória para as radiações não ionizantes.
A literatura especializada cita uma grande variedade de efeitos não térmicos adversos à saúde humana, provenientes da exposição prolongadas ás radiações de RF e micro-ondas, com SAR (Specific Absorption Rate: Taxa Específica da Absorção – TAE) inferior a 4 W/kg, dentre os quais se destacam: alteração do eletroencefalograma (EEG), letargia, geração de prematuros, distúrbios do sono, distúrbios comportamentais, perda de memória recente, dificuldades de concentração, doenças neurodegenerativas – tais como os males de Parkinson e Alzheimer - abortamento, má formação fetal, linfoma, leucemia e câncer, entre outros.
Adotando o Princípio da Precaução, vários países e cidades estão com seus limites de exposição às radiofrequências inferiores às diretrizes baseadas na determinação de limites de exposição à RF – Radiofrequência, apenas pelo aquecimento do tecido humano. Isto se deve ao fato de que já existem pesquisas sobre os efeitos atérmicos, relacionados à exposição à RF, a níveis externamente mais baixos.
Na Itália, (10 microwatts/cm²); na China, (6,6 microwatts/ cm²); na Suíça, (4,2 microwatts/cm²); como também igual À cidade de Paris, (1 microwatt/cm²), na França, e na cidade de Salzburg, na Áustria (0.1 microwatt/cm²).
Estes limites de exposição humana são bem inferiores aos limites adotados na Legislação Brasileira, sugeridos pela ICNIRP.”
Diante disso e com base na Lei Orgânica da Saúde, nº 8.080, de 19/09/90, que dispõe sobre as “Condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, a Dra. Adilza, questionou “se confere à Agência Nacional de Telecomunicações atribuição que não é de sua natureza e competência, pois a regulamentação dos limites de exposição humana relativos à saúde pública e à preservação ambiental deve ser remetida aos órgãos governamentais correspondentes”.
Para aqueles que têm dúvida sobre os riscos de morar perto de uma antena de telefonia, poderão verificar diversos estudos científicos significativos disponibilizados no site da MRE ENGENHARIA; sobre a Incidência aumentada de câncer no entorno de Estação Transmissora da Telefonia Celular, e a tese do doutorado “Mortalidade por Neoplasias e a Telefonia Celular no município de Belo Horizonte, Minas Gerais.”
É fundamental que o direito daqueles que residem no último andar dos edifícios ou em imóveis mais próximos de onde se pretende instalar as torres de telefonia celular seja respeitado, não sendo admissível que o síndico ou alguns condôminos venham a agir como se fossem representantes ou acionistas da companhia de telefonia, de maneira a impor uma locação de maneira abusiva, ferindo a lei e a convenção do condomínio. Cabe a quem se sentir prejudicado buscar a defesa do seu patrimônio e da sua saúde junto ao Poder Judiciário, devendo agir com celeridade, logo que souber a pretensão de locação do local que poderá lhe acarretar danos.
(*) Kênio de Souza Pereira é presidente de Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG; diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis; conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG; diretor-adjunto em MG do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).