Código Civil - Capítulo sobre Condomínios

Representação do condomínio - art. 1.348

Código Civil - Condomínios

Por Mariana Ribeiro Desimone

10/01/11 10:44 - Atualizado há 10 anos


 Art. 1.348. / § 1o.  Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

Art. 1.348. / § 2o.  O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.