Rodrigo Karpat

Rescisão de funcionários do condomínio

Rodrigo Karpat também comentou sobre ações judiciais e gestão do condomínio

Por Mariana Ribeiro Desimone

04/11/14 11:03 - Atualizado há 7 anos


O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

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Rescisão

Pergunta 1, de Evelyn Catarina Iskandar

A síndica do nosso condomínio rescindiu o contrato de trabalho do zelador que tem 13 anos de serviço e de um porteiro que tem 6 anos de serviço prestado ao condomínio e não realizou assembleia para discutir o assunto. O condomínio não tem dinheiro para efetuar o pagamento, estamos no vermelho. Só poderemos pagar fazendo rateio extra. O valor a pagar será de aproximadamente vinte mil reais. Ela agiu de forma correta? O que podemos fazer? podemos responsabilizar a síndica para que ela pague os valores com seus recursos, já que em momento algum fomos consultados?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Evelyn, entendo que a gestão do pessoal compete ao síndico. Gestão esta que vai desde a orientação do funcionário, treinamento, pagamentos, benefícios, advertências, até a dispensa. Lembramos que, por mais que a gestão do pessoal e seus encargos compõem as despesas ordinárias, se a dispensa   acarretar em rateio extra, esta deve ter aprovação assemblear. Assim, como no caso em questão a dispensa depende de rateio, o síndico deverá submeter a decisão ao crivo da assembleia.  

Ações na Justiça

Pergunta 2, de Homero Cerizza

Rodrigo, que forma devo usar para apresentar as ações judiciais em desfavor do condomínio numa assembleia? Posso citar nome do impetrante, nº da unidade do residente? Pode ser numa assembleia extraordinária?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Prezado Homero,Inicialmente ressalto que as ações judiciais respeitam o princípio da publicidade.

  Art. 93, inc. IX, da Carta Federal: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:.. . X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; Ressalva aos casos que estiverem em segredo de justiça    Art. 5º, inc. LX, da CF, verbis: "...LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"; Assim, os processos podem ser mencionados em reuniões e assembleias com o cunho informativo, sem que leve os interessados, presentes ou não, a situações vexatórias ou proferindo qualquer tipo de ofensa. Porém, se as informações passadas forem seguidas de opiniões pessoais, ultrapassando os limites de mera informação, ou imputarem ofensas, os danos poderão ser reclamados pelo ofendido na esfera cível e criminal.

Gestão condominial

Pergunta 3, de Emily Czubaty

Olá, boa noite! Faço parte do conselho fiscal do meu condomínio, e tenho algumas dúvidas. 1 - Um morador, que presta serviços para o condomínio, pode fazer parte do conselho fiscal?

2 - A empresa que administra e fiscaliza o condomínio, pode também ser sócia/proprietária da empresa que presta serviços de portaria e de manutenção do condomínio?

3 - Mesmo depois de serem apresentadas melhores propostas de serviço, de portaria com menores preços e melhores benefícios, o sindico, mesmo com a desaprovação do conselho, insiste em permanecer com a prestadora de serviços mais cara e que apresenta problemas. O que pode ser feito?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

1- Salvo se existir qualquer vedação na convenção, ou se em assembleia se decidir por não se contratar empresa de moradores ou conselheiros, o ato é legal.

2- Não existe qualquer vedação legal, porém, o caso precisa ser analisado com cautela, uma vez que a empresa que fiscaliza será a mesma que prestará o serviço.

3- O fato do preço ser mais alto não é a única medida para mensurar a prestação dos serviços, o que deve ser levado em conta é o custo benefício. Porém, se a escolha estiver sendo feita em detrimento do prédio, ou estiver não atendendo os interesses da coletividade, está poderá convocar assembleia para deliberar sobre o tema, e inclusive propor a troca da empresa. (Código Civil Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.)

 

(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.