Jaques Bushatsky

Respeito no condomínio é bom – e todos gostam

Nos condomínios, observa-se pessoas com objetivo de perturbar os outros, não apenas vizinhos, mas os empregados, gerando desgastes e onerando o caixa

Por Jaques Bushatsky

15/08/24 01:23 - Atualizado há 34 dias


Parece que alguns são guiados por incontornável objetivo de perturbar, especialmente empregados, é delas que Gilberto Gil falou em “pessoa nefasta”: “Tu, pessoa nefasta, vê se afasta teu mal, teu astral que se arrasta tão baixo no chão. Tu, pessoa nefasta, tens a aura da besta. Essa alma bissexta, essa cara de cão”.

E isso por vezes aflora nos condomínios edilícios, manifestando-se em agressões não somente a vizinhos, mas a empregados, incentivando pimpolhos a também agredirem, a se comportarem pessimamente.

De seu lado, o Judiciário pune como pode esses maus elementos. Num caso emblemático, o Condomínio foi condenado a arcar com indenização, devido a ato praticado não pelo síndico, mas por um condômino qualquer.

Vale ler a ementa dessa decisão:

“(...) O condomínio equipara-se a empregador, conforme artigo 2° da CLT, de maneira que responda pela higidez física e moral de seus empregados, enquanto estiverem no ambiente de trabalho. Assim, se o empregado do condomínio sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o condomínio responder pelo dano causado (...). Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral, inclusive em face do disposto no art. 7°, XXVIII, da CF”. (TST. RR 1464-27.2010.5.20.0002. Rel. Min. Sebastião Geraldo de Oliveira, j: 07/12/2011).

Pais respondem por crianças ofensoras

Em caso cuja decisão se amolda ao entendimento maciço, o Desembargador Francisco Loureiro, cuidando de ofensas feitas por uma criança a um funcionário do condomínio, afastou a alegação de que o menor não possuiria discernimento suficiente para compreender a ilicitude do ato.

Foi decidido que era irrelevante a inimputabilidade do menor e foi, por fim, decretada a responsabilidade dos pais a arcarem com a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado (Apelação cível 464012.4/4-00, compondo a Câmara os Desembargadores Ênio Zuliani e Jacobina Rabello).

Lamentável que tenha restado ao Judiciário tratar de situações e de comportamentos que, este o esperado, deveriam ter sido resolvidos por nós, a Sociedade, se fôssemos razoavelmente educados e ciosos, se tivéssemos presente que vivemos em comunidades e que todos têm direitos... e deveres.

"Não faça aos outros o que lhe é odioso"

Nada de novo nessa observação, aliás: nascido em 60 AEC na Babilônia e tendo vivido e ensinado em Jerusalém, o sábio Hilel era conhecido por sua erudição e por frases certeiras. E dizia: “Não faça aos outros o que lhe é odioso. Essa é a lei. O resto são comentários”.

De fato, como contestar essa lição milenar? Mas, a pergunta incontida: por que tantos ignoram essa lição?

Devo insistir que essas situações, a par de reprováveis, oneram o Condomínio, custam muito a todos os condôminos.

Realmente, é legal e justo que empregadores respondam por danos infligidos a seus empregados, isso não é novidade.

Por exemplo (até para que se veja que empregadora alguma está imune a condenações) o juiz Denílson Bandeira Coelho, do Distrito Federal, já condenou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal, ao pagamento de R$ 70.000,00 de indenização a um empregado chamado de “burro” e de “incompetente” pelo chefe (na defesa, o empregador chegou a alegar que seria corriqueiro o uso de palavrões e de xingamentos naquele ambiente de trabalho).

Ao invés das coisas melhorarem, parece que pioram. E as condenações por dano moral contra Condomínios vão se somando, sendo indiscutível a boa base legal dessas condenações (os danos se resolvem através de indenizações, é o que dispõem os artigos 186, 187, 927 e 944, do Código Civil, cuja leitura, num momento de tranquilidade, é sempre sugerida).

Todos têm necessidade de ter funcionários competentes e equilibrados, esta certeza óbvia aconselha, aliás, senão o desejável treinamento, o desligamento do empregado inconveniente, jamais maus tratos.

O que estes funcionários vierem a sofrer na sua condição vinculada ao empregador, venha o sofrimento do síndico ou de qualquer condômino, ensejará responsabilidade.

Sempre resgatada a simples, porém às vezes esquecida evidência de que os moradores em condomínios – como cada um de nós – devem cumprir algumas regras comezinhas de urbanidade, presentes tanto em manuais de boas maneiras quanto no direito condominial e de vizinhança.

A violação a estas regras de urbanidade gera dano e o consequente dever de indenizar, abstendo-se, diariamente, cada condômino, de constranger quem quer que seja no condomínio, de provocar episódios ora mesquinhos, ora lamentáveis.

Tudo, insista-se, sob as penas da lei. Afinal, respeito é bom – e todos gostam, isso é de lei.

(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.