07/01/14 12:42 - Atualizado há 11 anos
Por Inaldo Dantas*
Nos edifícios que possuem este equipamento de lazer (sim, meu caro leitor, o salão de festas é uma área de lazer, assim como a piscina, a quadra, etc.) deve ter muito bem definido no regimento interno a forma como se deve este espaço ser utilizado. É que, ao contrário de muitos outros itens de lazer, o salão de festas, apesar de área comum, geralmente é utilizado exclusivamente por aquele que o requer para seu evento em particular. Daí a necessidade de regras de uso bem definidas.
E no decorrer do ano quase nunca há problema de choque de reserva entre os condôminos, já que na maioria do tempo, o salão permanece fechado (salvo raríssimas exceções). Por conta disso, alguns daqueles condôminos que quase nunca fazem a reserva dele, acham que tem o direito de reserva-lo para o Natal. Aí começa o problema, já que todas (salvo raríssimas exceções, repito) as famílias comemoram o Natal com e o faz reunindo amigos e familiares (ambiente bastante propicio para usar o salão de festas, não ?).
Partindo do princípio de que o condomínio só possui um salão de festas (salvo raríssimas exceções, repito mais uma vez), a quantidade de pedido de reserva para aquele espaço tende a ser muito maior do que a capacidade de atendimento do que é solicitado, mesmo por aquele condômino que “jamais” havia solicitado. E ele diz:” eu nunca requeri o salão, será que não terei direito a isso?” E aí?
Volto ao que abordamos no início da coluna: Este tema deve ser muito bem definido no regimento interno de cada condomínio. Das muitas convenções de condomínio que tivemos a oportunidade de adequar ao (novo) Código Civil, inserimos a cláusula (e na grande maioria dos condomínios, os condôminos aprovaram) que em determinadas épocas do ano (natal, ano novo, carnaval, entre outras) não haveria reserva do salão para uso exclusivo, ficando liberado para todos os condôminos.
Quanto à noite de Natal propriamente dita, ainda inserimos outra cláusula prevendo: Nas noites de Natal e véspera de Natal, o uso do salão será preferencialmente reservado a festividades do próprio condomínio. Com isso, esperamos que não venha haver problema, não com este assunto.
Art. 51. O salão de festas será facultado apenas aos moradores quites com todas as suas obrigações condominiais, mediante reserva antecipada a data do evento , em livro próprio de posse do síndico ou subsíndico sendo vedada a concessão para festas de não moradores, embora parentes ou agregados.
Art. 52. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia a preferência será dada ao primeiro requisitante.
a) nas festas tradicionais como Natal, Ano Novo, Páscoa, e Carnaval, o salão será de uso comum, preferencialmente para festas do próprio condomínio;
Ah, ia esquecendo, já que o salão de festas deve ser de uso coletivo nesta data, que todos se reúnam e agradeçam a Deus por estarem juntos tendo a oportunidade de se confraternizarem.
(*)
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.