16/12/19 06:46 - Atualizado há 5 anos
No dia 5/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que um síndico do Rio de Janeiro não deve recolher Imposto de Renda sobre o valor da taxa condominial que ele deixa de pagar em contrapartida à ocupação do cargo.
A isenção da cota condominial é muito comum para síndicos orgânicos e, embora não se veja a cor do dinheiro, a Receita Federal considera que o valor deve ser tributado juntamente com os seus demais ganhos. Essa obrigação atrelada ao cargo incomoda muitos síndicos por reduzir o valor de restituição do Imposto de Renda ou até mesmo gerar um valor a pagar de IR.
E foi justamente isso que os ministros do STJ alegaram em sua decisão: a isenção da cota não é um valor recebido efetivamente, não promoveu aumento de patrimônio do síndico, portanto não se pode taxar como rendimento tributável. Isso tem motivado muitos síndicos que vivem situação semelhante a buscarem informação sobre o tema, para também deixarem de ser tributados. É esse esclarecimento que trazemos na presente matéria.
Aos síndicos empolgados de plantão: alto lá! A decisão não é a definitiva. A União ainda pode entrar com recurso. E não para por aí.
“Esse julgamento aconteceu em caráter difuso, ou seja, a decisão definitiva tomada nesse processo obrigará apenas as partes envolvidas no processo. Ela não se aplica de forma automática a todos os casos semelhantes. Os síndicos que se identificarem precisam questionar por meio de ação própria contra o Fisco Federal”, esclarece Vinícius da Cunha de Azevedo Raymundo, advogado tributarista com atuação nas áreas imobiliária e condominial.
Para o advogado especializado em Direito Imobiliário e Condominial Tarsio Taricano, embora a decisão não tenha efeito vinculante, ela representa um importante precedente que certamente influenciará na fundamentação das futuras sentenças monocráticas.
"A decisão do STJ abre uma interessante oportunidade para que síndicos que tiveram sua isenção condominial tributada pelo IR possam postular a declaração da inexigibilidade do imposto e a devolução dos valores pagos dos últimos cinco anos", comenta o advogado Tarsio Taricano.
Para poder se beneficiar do mesmo tratamento dado ao síndico do Rio de Janeiro, o advogado Tarsio Taricano explica que o síndico interessado deverá fazer:
Para Vinicius Raymundo, do ponto de vista de segurança jurídica, uma eventual ação que venha a ser proposta vai ser julgada por instâncias inferiores e pode ou não ser acatada pelo juiz que julgar o caso.
"Do ponto de vista conservador, para quem pretende utilizar esse precedente, melhor esperar pela decisão definitiva. Nada impede os síndicos de questionarem a qualquer momento, mas não há certeza de que as decisões tomadas venham a caminhar no mesmo sentido", diz o advogado Vinicius Raymundo.
A Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC) recomenda às administradoras associadas e aos síndicos que aguardem a situação se definir por completo e não suspender recolhimento do Imposto de Renda sobre o valor da isenção da cota condominial.
"É muito preliminar. Ainda cabe recurso e o caso pode ir para o Supremo Tribunal Federal. É prematuro e temerário que o síndico deixe de recolher o Imposto de Renda nesse momento", opina José Roberto Graiche Júnior, presidente da AABIC.
Se algum síndico optar por não mais recolher o imposto, é risco dele, afirma Graiche Júnior, e a administradora deve pedir a ele uma declaração formalizando sua decisão.
"A recomendação é que a administradora cumpra a obrigação do jeito que a lei exige hoje. Se mesmo assim um síndico pedir para a administradora não incluir a isenção na DIRF, ela deve se documentar, solicitando ao síndico uma formalização, para isentar de responsabilidade a administradora e o profissional que executa a atividade, como prova para o caso de serem questionados", orienta Graiche Júnior, presidente da AABIC.
Atualmente, todos os meses as administradoras lançam em folha de pagamento os valores de isenções dos síndicos, e transmitem para Caixa Econômica Federal e Receita/Previdência. No final do período anual, envia-se o informe de rendimento aos síndicos (rendimentos tributáveis), que serão transmitidos até o mês de fevereiro do ano seguinte na DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte).
Segundo o presidente da AABIC, as administradoras são obrigadas a informar na DIRF o quanto o síndico teve de remuneração (seja isenção ou salário). O síndico deve fazer o seu recolhimento tributário mensal e declarar no IR, pois as informações dos dois lados são cruzadas e, se houver divergência, cai na malha fina para revisão.
Marcelo Jardim, gerente de Departamento Pessoal da Mario Dal Maso Administradora de Condomínio, conta que já foi questionado por síndicos a respeito da decisão do STJ. “Não estamos dando orientações para nenhum de nossos síndicos, visto que a decisão do judiciário foi pontual e ainda não há uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal”, justifica Jardim, cuja administradora optou por uma postura mais conservadora.
“Informaremos a todos os nossos síndicos quanto à questão e movimento de ações somente após termos a certeza de quais providências devem ser tomadas referente ao caso da isenção e declaração das mesmas. Antes disso, não podemos fazer uma orientação, precisamos esperar a decisão definitiva”, informa Marcelo Jardim, da Mario Dal Maso.
De acordo com o advogado Tarsio Taricano, a União tem, legalmente, os prazos recursais quadruplicados. Por força do Novo Código de Processo Civil, atualmente os prazos processuais são calculados em dias úteis.
"Não há como estimar o prazo exato para a definitividade desta decisão, que ocorrerá com seu trânsito em julgado", resume.
A questão da isenção condominial do síndico é um dos muitos temas controvertidos em Direito Condominial. De acordo com o advogado Tarsio Taricano, alguns doutrinadores a tratam como uma remuneração e outros consideram como uma liberalidade.
Para ele, a decisão simboliza uma importante vitória e deve ser festejada pelos síndicos moradores, que assumem, de forma altruísta, um universo de responsabilidades em prol da coletividade onde vivem, mediante a isenção de sua taxa condominial que, muitas vezes, representa um valor muito aquém da sua dedicação e do tempo despendido no gerenciamento da rotina condominial.
"A meu ver, essa decisão do STJ esbanja coerência, já que a isenção do síndico não deve ser encarada como uma remuneração, equiparada a uma verba de natureza salarial, pois não há o efetivo pagamento (em dinheiro ou em utilidade). A característica da isenção está muito mais ligada a de uma ajuda de custo, uma compensação pelo tempo e esforço despendido em prol do funcionamento do condomínio do que uma remuneração que enseja o aumento de patrimônio. Nesse sentido, a isenção não se confunde com rendimento tributável, representando, a nosso ver, uma simples liberalidade em reconhecimento da colaboração prestada ao condomínio", opina o advogado Tarsio Taricano.
Autoria: Catarina Anderáos Fontes consultadas: José Roberto Graiche Júnior (AABIC), Marcelo Jardim (Mario Dal Maso Administradora), Tarsio Taricano, (advogado), Vinícius da Cunha de Azevedo Raymundo (advogado).