Thiago Badaró

Sobre a obrigação do uso de máscara nos condomínios

Decreto em SP trouxe à tona o assunto. Para advogado, síndico deve aplicar lei aos prestadores de serviços, mas aos moradores não

Por Thais Matuzaki

20/05/20 04:54 - Atualizado há 4 anos


Por Thiago Badaró*

No dia 07/05/2020, passou a ter validade no Estado de São Paulo, o decreto nº 64.959/2020 que tem por objetivo tornar obrigatório o uso de máscaras em locais públicos das cidades, sendo esta uma medida complementar ao já vigente decreto estadual de nº 64.881 que determinou a quarentena em todo o Estado.

O governo estadual busca cada vez mais criar medidas que possibilitem impedir o avanço da disseminação da COVID-19 no estado, observando a necessidade de alguns habitantes de se deslocarem para os seus trabalhos ou realizarem compras essenciais em supermercados e farmácias.

O decreto, desde o seu esboço, vem causando dúvidas em síndicos e administradoras de condomínio que não se sentem seguros em obrigar os moradores a utilizarem máscaras durante o trânsito nas áreas comuns dos condomínios até as suas unidades, já que o próprio texto da norma prevê multas para aqueles que desrespeitarem a imposição do governo estadual.

decreto Nº 64.959/2020 não é expresso quanto à obrigatoriedade da utilização de máscaras dentro dos condomínios, porém, o síndico, dentro das suas atribuições, pode determinar tais medidas aos moradores, desde que não crie o vínculo obrigacional do uso, podendo e, no máximo, enviar um comunicado ao morador da importância da utilização da máscara no caso de descumprimento.

poderá obrigar a entrada de prestadores de serviço com máscaras sob pena de impedimento da sua entrada, com base no que determina o decreto estadual.

só poderá se tornar compulsória nos condomínios que conseguirem fazer a assembleia condominial para deliberar sobre a questão, podendo, inclusive, prever a aplicação de multas no caso de desobediência ao que foi determinado em reunião.

Porém, lembramos que muitos condomínios ficam impossibilitados de realizar as assembleias condominiais, sendo que, nestes casos, a maior medida que os moradores poderão tomar é o bom senso, até que existam mais definições sobre a aplicação do decreto nos condomínios.

(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.