08/02/15 10:17 - Atualizado há 7 anos
O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.
Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.
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PERGUNTA 1, DE Kyra Sousa
Não participei da última assembleia onde haveria o sorteio das garagens. Durante a assembleia, decidiram sortear as melhores vagas entre os condôminos proprietários e que estivessem com pagamento em dia. Depois foram sorteados as vagas para os restantes dos condôminos. Cabe anulação ? Assembleia foi em 8/12 e a ata ainda não foi entregue.
RESPOSTA DO ESPECIALISTA Kyra, Embora alguns entendam que os devedores possam ser deixados por último no sorteio, tal situação não encontra guarida na lei. O que poderia subsidiar tal entendimento seria a interpretação literal do artigo de que os devedores não poderiam estar presentes em assembleia CC 1.335 III – “votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.” Desta forma, os presentes poderiaM optar em deixar os ausentes ao final sem que isso prejudique o direito de propriedade, embora exista entendimento de ser tal fato uma sanção lateral e passível de anulação do sorteio. De qualquer forma, impedir os inadimplentes de votar, e impedir de que eles fiquem no ressinto, pode se tornar algo difícil e acabar em confusão. Nesta esteira, o entendimento de que não se deve impedir de que o inadimplente exerça o seu direito de voto, por se tratar de direito de propriedade, nos parece o mais plausível, aceitável e seguro. Assim, a assembleia que impedir o exercício do direito de propriedade, por parte do devedor, no que concerne a não ter sua vaga sorteado em igualdade condições, encontra amparo na lei para que seja anulada. Segue acordão neste sentido: 0112567-33.2007.8.26.0000 Apelação Cível Relator(a): Francisco Loureiro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/05/2008 Data de registro: 09/06/2008 Outros números: 005.10.100450-0 “...Em outras palavras, lícita a vedação à participação e deliberação do autor em assembléia, em razão do disposto no art. 1.335, III do Código Civil. Tal restrição, porém, nem por sombra importa e nem acarreta ser aquinhoado com a pior vaga, após escolha dos adimplentes. O critério de atribuição das vagas era mediante sorteio, e não por outros mecanismos que estabelecessem verdadeiras classes de condôminos. Cuida-se, mais uma vez, de sanção lateral não prevista em lei, que, em última análise impede o condômino inadimplente de usar as melhores vagas de garagem, situadas em área comum, sorteadas aos condôminos adimplentes (Lex TJSP 282/44, Rei. Des. Waldemar Nogueira).... “
Pergunta 2, de Mônica Pereira
Assumi como síndica do condomínio onde moro. Há uma condômina/proprietária que se recusa a pagar o condomínio quando seu imóvel está desocupado. Já fazem 4 meses que não paga. Como posso acioná-la judicialmente, mesmo que não tenha advogado para a causa?
RESPOSTA DO ESPECIALISTA
Prezada Mônica, As despesas de condomínio devem ser preparadas pelo síndico ( Art.1.348,VI do CC) e aprovadas anualmente pela assembleia ( Art. 1.350 do CC). As mesmas serão devidas conforme cota proporcional estipuladas em convenção ( Art. 1.334 do CC). Desta forma, é irrelevante se a unidade está ocupada ou não. Os devedores devem ser cobrados judicialmente. E, para os condomínios, é indispensável a presença de um advogado para postular em juízo.
(*) Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados