03/07/20 12:12 - Atualizado há 4 anos
Por Márcio Spimpolo*
Na data de 01/07/20, entrou em vigor em todo o Estado de São Paulo, a Resolução 96, de 29/06/20, da Secretaria da Saúde.
Cuida essa resolução de regulamentar a fiscalização do uso de máscaras pela Vigilância Sanitária do Estado e dos Municípios, conforme previsto no Decreto 64.959/20.
Embora o decreto e a citada resolução não se refiram diretamente aos condomínios, uma das páginas do site oficial do governo deixa claro que haverá fiscalização e poderá haver a aplicação de multas também nas áreas comuns dos condomínios por agentes da Vigilância Sanitária.
Diante disso, colocamos abaixo algumas perguntas e respostas que poderão ser úteis aos síndicos e moradores, lembrando que sua aplicação é somente nos municípios do Estado de São Paulo.
Sinalizar todo o condomínio com informativos sobre a necessidade e a obrigatoriedade do uso de máscaras que cubram adequadamente o nariz e a boca.
A sinalização deve ser feita nas áreas de tráfego e acessos como portarias, elevadores, quadros de avisos, bem como por e-mails e grupos de mensagens a todos os moradores.
Obs: A ausência da devida sinalização resultará em multa no valor de 50 Ufesps, correspondentes a R$ 1.380,50 ao condomínio.
Deverá adverti-lo sobre a proibição de entrada e/ou a permanência dele nas áreas comuns sem o uso da proteção. Caso o morador ou prestador de serviços persista na conduta, deverá solicitar que ele se retire imediatamente do local, advertindo-o, ainda, de que se ele não o fizer, e se necessário for, buscará o auxílio de força policial, além de ser denunciado para a Vigilância Sanitária.
Não. Mas, se os condôminos decidirem em assembleia que o condomínio deve fornecer as máscaras, pode ser utilizado o Fundo de Reserva disponível ou as sobras de caixa para esta finalidade. Se não houver nenhum caixa disponível, deverá ser feito um aporte de caixa (rateio extraordinário) para essa finalidade específica.
Neste caso o morador poderá entrar sem a máscara, porém, ao estacionar e descer do seu veículo/bicicleta ele deve imediatamente fazer uso dela até a sua unidade.
Até quando perdurar as medidas de quarentena estabelecidas pelo Estado de São Paulo, considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde.
Por fim, ressaltamos a importância da conscientização e colaboração de todos os moradores, prestadores e visitantes nesse momento crítico de contaminação do vírus COVID-19. Independentemente da multa a ser aplicada, é preciso que avaliemos o custo incalculável de uma vida. Vamos todos juntos evitar a propagação!
(*) Márcio L. Spimpolo é advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial; palestrante, professor e coordenador da Pós-Graduação em Direito e Gestão Condominial da FAAP; colunista semanal do quadro "Condomínio Legal" da rádio CBN Ribeirão Preto; articulista da Revista Portuguesa ‘Condomínios’ e de diversos outros periódicos nacionais.