Manutenção

Sucção de piscinas

Veja regras para piscinas já construídas, para condomínios do RJ

Por Mariana Ribeiro Desimone

segunda-feira, 26 de maio de 2014


Novas regras para interrupção de sucção em piscinas

Já obrigatória para condomínios, clubes, hotéis e academias desde 2010, a instalação de dispositivos manuais e automáticos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, deve ser feita também por sociedades recreativas, associações e colégios.
 
Outra novidade é que a regra passa a valer para as piscinas já construídas e não apenas para as novas, como definia norma anterior. As novidades estão na Lei Estadual nº 6.772, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado na última segunda-feira, 12 de maio. Ela altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.837, de 11 de novembro de 2010.
 
Confira os principais pontos destacados no Ofício nº 138 enviado pela Federação do Comércio do Estado do Rio (Fecomércio-RJ) aos seus associados:
 
Interrupção manual
 
Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
 
Placas
 
O local deverá estar sinalizado com placas.
 
Quem deverá monitorar estas adaptações?
 
As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de
profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU/RJ (NR).
 
Quando?
 
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Veja no quadro abaixo as alterações na Lei nº 5.837, de 2010:
LEI Nº 5837, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010. LEI Nº 6.772 DE 09 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA A LEI N° 5.837, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina. Art. 1° Altera o Art. 1°e o Art. 2° da Lei n° 5.837, de 11 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.
§1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora. §1° Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§2º O local deverá estar sinalizado com placas. §2° O local deverá estar sinalizado com placas.
  §3° As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ (NR)”
Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído. “Art. 2° As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1°, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas. (NR)"
Art. 3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.  
§1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação.  
§2º A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei.  
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina. Art. 1° Altera o Art. 1°e o Art. 2° da Lei n° 5.837, de 11 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente. §1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora. §1° Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora. §2º O local deverá estar sinalizado com placas. §2° O local deverá estar sinalizado com placas.   §3° As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ (NR)” Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído. “Art. 2° As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1°, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas. (NR)" Art. 3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.   §1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação.   §2º A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei.   Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA GOVERNADOR

Fonte: http://www.secovirio.com.br/