12/11/21 11:21 - Atualizado há 3 anos
Por Pablo Araújo*
No momento a LGPD está para os condomínios como o inverno estava para os personagens do seriado Game of Thrones (HBO): “Winters is Coming” (literalmente: “O inverno está chegando”. Aludindo a um perigo iminente). Pois é, a “LGPD está chegando”, ou melhor, CHEGOU! E aproveitando a analogia do seriado, síndicos, administradores e juristas estão perdidos (em todos os sentidos da palavra).
Mas, após análise do texto completo da Lei e discussões com alguns síndicos e juristas, entendo que “talvez o monstro nem seja assim tão assustador”. Você síndico já deve ter recebido uma enxurrada de e-mails sobre cursos, webinar, lives, treinamento e coaching sobre esse novo bicho-papão que estende seus tentáculos em todas as camadas da sociedade. Mas afinal, o que é a LGPD e qual seu impacto na gestão dos condomínios?
LGPD é a abreviação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)tratamento de dados pessoais da pessoa natural.
Facebook, Instagram, Amazon e Google?! Tudo de graça, e-mail, agenda, drive, vídeo chamada, rede social, mas “não existe almoço gratuito”.
o produto é você,seus dados valem ouro no mercado em que elas atuam. Ah, não se esqueça de que você fornece dados importantíssimos sem cobrar nada, em troca de uma conta de e-mail, likes, joinhas e coraçõezinhos virtuais.melhor direcionamento de marketingcompre mais. Não apenas para comprar obviamente, muitas vezes para pesquisas benéficas em ciências sociais, mas também para criar tendências políticos questionáveis.
privacidade, inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
Já ouvi muita gente dizer sobre invasão de privacidade ou espionagem: “Se você não estiver fazendo nada de errado, não deve temer que seus dados ou sua privacidade sejam violados”. Eu respondo: “Ok, se a privacidade não importa publique mensalmente no Facebook seu extrato bancário e, faça upload em sites adultos e vídeos de sua intimidade sexual”.
Em 1785, Jeremy Bentham, filósofo e jurista inglês, concebeu uma penitenciária ideal (prisão de máxima eficiência), que permitia a um único vigilante observar ao mesmo tempo todos os prisioneiros, sem que estes soubessem exatamente o momento em que estavam sendo observados, logo, na dúvida, os prisioneiros adotavam o comportamento do vigilante central.
arquitetura que permite um controle e vigilância central. Não é exatamente isso que essa enxurrada de dados pode permitir a governos autoritários, empresas inescrupulosas e pessoas más intencionadas?Podemos usar como paralelo uma sociedade que usa uma arquitetura digital centralizada, que permite a vigilância de seus usuários mediante invasão de privacidade e para isso, ter acesso aos dados é fundamental...sim, George Orwell estava certo no livro 1984 (um dos mais vendidos no Brasil em 2020).
Muitos dados são privados e sensíveis, logo não devem ser utilizados ou tornados públicos sem a devida autorização de seus proprietários. Mesmo que ainda não seja estabelecido que a LGPD será totalmente aplicada nos condomínios, convêm, evitar dar visibilidade a dados pessoais sensíveis como por exemplo, sexo, posições políticas, data de nascimento, endereço, remuneração, lucro etc.
os três N’s: Nada, Nunca, Ninguém.dados dos clientes são tratados como se fossem os dados pessoais de cada um delesapresentação pública de e-mails, endereços, números de CPF e RG dos clientes...a filosofia é de que pequenas coisas, pequenos detalhes, podem provocar grandes rachaduras no sistema.
elacionando-o ao Princípio da Precaução: não os exponha, proteja-os.Santíssima Trindade da LGPD:
Todas as informações relativas à pessoa física natural e podem ser subdivididos em:
1) Dados pessoais: São os dados que identificam uma pessoa: RG, CPF, endereço residencial, telefone, e-mail. Em suma, são esses os dados utilizados pelos condomínios e pelas administradoras de condomínios.
resultados de exames médicos, imagens, biometria, raça, cor etc.
Os condomínios têm dados, muitos dados e, eles devem ser protegidos. Também não concordo com os “apocalípticos” que transformam isso num monstro, calma, não é necessário. Na sequência do texto deixarei claro porque entendo que “talvez o monstro nem seja assim tão assustador”. Quais informações posso divulgar sem que isso gere problemas para o meu condomínio? informar o CPF do morador no boleto condominial, a informar no site a relação dos moradores com débitos da taxa de condomínio.Art. 3º A Lei se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou pessoa jurídica (...) desde que:
II – A atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços (...).
O que muda é que agora haverá mecanismos de limitação de transmissão de dados e principalmente de responsabilidades pelos dados fornecidos, recebidos, tratados e armazenados.
Então...
Primeiro: Não tenha medo, é mais simples do que parece;
Segundo: Não saia por aí comprando cursos do LGPD Quântico;
Terceiro: Não vá de porta em porta no seu condomínio pedindo para seus vizinhos assinarem um termo de confidencialidade...isso além de desnecessário é invasivo e, demonstra desespero.
Muitos gestores estão compreensivelmente preocupados nesse momento em pegarem o consentimento dos titulares dos dados, já que a punição por não cumprimento ou adequação à Lei pode ser pesada.
Mas, precisamos realmente do consentimento dos moradores para tratar os dados? Provavelmente não e aqui, abro o tema ao debate, já que muitos juristas poderão discordar.dois motivos para crer que o consentimento possa ser dispensado:
MOTIVO 1: DADOS PESSOAIS E NÃO SENSÍVEIS
Condomínios e administradoras tratam de dados pessoais e não dados sensíveis. Com exceção do RH, condomínio e administradoras operam apenas nos níveis dos dados pessoais sem adentrar os dados efetivamente sensíveis e, no meu entendimento da Lei, o consentimento está dispensado:
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
Art. 7º o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
(...)
V – Quando necessário para a execução de contratos ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
Lendo o Artigo 7º não é possível inferir que o artigo V depende necessariamente do I, ou seja, condomínios e administradoras se enquadrariam no V sem passar pelo I, logo, não sendo necessário atender ao requisito do consentimento, já que tratar os dados pessoais, é condição sine qua non para realização das atividades comerciais das administradoras e da gestão mínima de um condomínio.
MOTIVO 2: LEGÍTIMO INTERESSE
O argumento do não consentimento pode ganhar ainda mais força nesse ponto da Lei:
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - Apoio e promoção de atividades do controlador; e
II (...)
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
Entendo que a LGPD viabiliza o tratamento de dados pessoais mesmo sem o consentimento do titular dos dados, desde que isso seja imprescindível para o legítimo interesse do controlador em executar sua atividade profissional.
Explicando melhor:
tratar os dados é tarefa imprescindível para a gestão do condomínio e o livre exercício das administradoras de condomínios em consonância com o princípio do legítimo interesse (Art. 10º letra I), que além disso na produção de serviços trazem benefícios ao titular dos dados (cliente), não há obrigatoriedade de consentimento explícito (Art. 7º letra V) para o tratamento dos dados pessoais.tal constatação não isenta os condomínios e administradoras de implementar políticas mínimas de proteção dos dados dos clientes. em vez de criar um procedimento complexo e moroso para colher assinaturas para um consentimento explícito, faço o procedimento para o consentimento implícito.
Explicando melhor:
O consentimento explícito, que acho desnecessário, mas pode ser uma demanda de alguns condomínios, pode ser moroso e burocrático para atingir todas as camadas, já que condôminos precisariam assinar em massa assinar os termos de concordância, protocolos etc.
se algum morador ou funcionário entenda que deva se opor ele deverá se manifestar ativamente.caminho inverso: Somente deverá ser manifestar, no devido prazo, quem não concorda. Entendo que dessa forma haverá mais tranquilidade e melhor resultado numa análise custo-benefício.
Além do mais, o consentimento implícito preserva a liberdade de escolha, ou seja, indo diretamente de encontro ao objetivo da LGPD, conforme explicitado no início.
De forma prática: Cada condomínio e administradoras de condomínio criariam uma comunicação a todos seus clientes reafirmando seu compromisso com a política de privacidade, segurança, finalidade e necessidade dos dados, boa-fé e compliance, concedendo a todos prazos para manifestação contrária ao uso mínimo de seus dados pessoais.
Se o entendimento estiver correto, a LGPD estará para nós como os monstros no filme "Monstros SA" estavam para as crianças: No início o medo dos monstros era o melhor negócio. Depois descobriram que era melhor rir de tudo.
(*) Gestor de Condomínios na Convivium Administração de Condomínios.