Inadimplência
Taxa atrasada
Unidade pode ser vendida para pagar dívida com o condomínio
Por Mariana Ribeiro Desimone
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Inadimplência com condomínio pode acarretar perda do imóvel
Especialista da Veloso de Melo advogados alerta para os prejuízos que os atrasos com as obrigações condominiais podem trazer para o proprietário
Problemas no condomínio não costumam ser fáceis. Quando envolvem o lado financeiro, então, nem se fala. Inadimplência é um desses assuntos complicados de lidar. Difícil para o síndico, que tem que administrar com menos dinheiro em caixa; difícil para os demais condôminos, já que os serviços básicos podem ser afetados; e difícil também para o inadimplente.
“O Código Civil é muito claro ao estipular que todos os condôminos são obrigados, na proporção de sua parte, a concorrerem para as despesas de conservação ou divisão da coisa, ou seja, todos os proprietários de imóveis em condomínio estão obrigados a ratearem as despesas para a manutenção do bem comum”, explica Gildásio Pedrosa de Lima, especialista em Direito dos Contratos da Veloso de Melo Advogados.
Em função das características dessa obrigação, a surpresa está na alta taxa de inadimplência das cotas condominiais. Lamentam os síndicos e demais condôminos adimplentes, que são obrigados a administrar e suportar as despesas comuns sem a contrapartida de todos os beneficiados. Dados do Sindicato dos Condomínios do Distrito Federal (Sincondomínio/DF) apontam que a inadimplência média no DF está em 12%.
“A dívida com o condomínio se trata de uma prestação com características muito especiais, as quais garantem ao credor, no caso o condomínio, diversas prerrogativas para forçar o cumprimento da obrigação”, explica Gildásio. “A característica mais marcante é justamente a aderência dessa obrigação à coisa, ou seja, mesmo que o imóvel que dá origem à dívida seja transferido para um terceiro, a dívida o acompanhará”, afirma.
O especialista explica que em caso de não pagamento as consequências poderão ser severas, como a perda do bem em razão da penhora e a consequente alienação judicial. Sendo assim, a defesa do condômino se torna muito limitada. Habitualmente, se restringe ao questionamento do valor exigido ou algum outro vício, como, por exemplo, a prescrição da dívida.
A regra de impenhorabilidade do bem de família também não poderá ser oposta contra a cobrança do débito perante o condomínio. Dessa forma, mesmo que o bem seja o único da família, poderá ser penhorado e posteriormente convertido em dinheiro para pagamento do débito. A dívida de condomínio, por decorrer de despesas para a conservação do próprio imóvel, tem preferência inclusive sobre o crédito hipotecário.
“Vale destacar que em geral a hipoteca tem preferência sobre todas as penhoras que recaírem sobre o imóvel em que está gravada, excetua-se, no entanto, justamente a penhora decorrente de dívida de taxas condominiais”, alerta o advogado.
“Percebe-se, portanto, que a dívida de cotas de condomínio recebeu do nosso ordenamento jurídico um tratamento especial que parece não ter se difundido, já que persistem altos índices de inadimplência entre os condôminos. Nesse caso, parece-me que a sociedade consagrou uma tolerância ao devedor não admitida pela Lei e o Poder Judiciário”, denuncia.
O presidente do Sindicondomínio/DF, José Geraldo Pimentel, explica que a importância de se pagar o condomínio em dias está na conservação física do edifício, evitando-se com isto uma possível desvalorização venal do imóvel. “Estar em dias com o condomínio também significa a manutenção da qualidade de vida daqueles que fazem parte do condomínio”, ressalta.
Gildásio alerta que o acúmulo acentuado dessa dívida pode acarretar na perda do imóvel, mesmo sendo ele bem de família.
“Dessa forma, ainda que os encargos da inadimplência não sejam tão onerosos como a de outras dívidas (juros e multas), não é recomendável deixar em aberto o seu pagamento. Ademais, o convívio social do devedor com seus vizinhos normalmente é abalado, pois estes não costumam aceitar com tranquilidade ter que assumir o pagamento de despesas comuns sem o apoio de todos os seus beneficiados”, finaliza.
Fonte: http://www.pautas.incorporativa.com.br/