22/03/23 12:08 - Atualizado há 1 ano
profissional da área de finanças e investimentos, até porque, sabemos que condomínios não visam o lucro, mas o rateio de despesas.
despesas mais comuns em um condomínio são: materiais de limpeza, luz, água, portaria, limpeza, segurança, conservação e manutenção de equipamentos, em especial elevadores, tributos, seguros etc. Todas estas despesas devem ser rateadas na mesma proporção entre os condôminos.da mesma forma que participam nas receitas, o mesmo será aplicado nas despesas.
tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver, sendo que os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino.
Seção IV Dos bens em condomínio
“Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66)”.
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receitas auferidas pelo condomínio constituem rendimentos tributáveis dos condôminos, na proporção de sua fração ideal e deverá oferecer a tributação via carne-leão mensal ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual, mesmo que estes valores não tenham sido efetivamente pagos aos condôminos, pois são eles os beneficiários.No caso de pessoa física, o imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será definitivo. (IN RFB nº 1.585/2014, artigo 70, inciso II)
consultem o departamento fiscal e a contabilidade das administradoras em caso de recebimento de valores, por exemplo, locação de antena no topo do prédio, outdoor instalados nas dependências do condomínio, minimercados e outros bem como antes de realizar qualquer aplicação financeira.Seção III Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
“Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta”.
(*) Advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; membro da Comissão de Condomínios do Ibradim; palestrante especializado no tema Direito Condominial; colunista do site especializado SíndicoNet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.