09/05/13 10:40 - Atualizado há 11 anos
Por Fernando Augusto Zito*
Possibilidade de entrada na unidade fechada e desocupada para solucionar vazamento de ramal interno de água (encanamento), que está de forma grave afetando a unidade, logo abaixo.
Diz o artigo 1.227 do Código Civil:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Como se vê, o morador do apartamento de baixo tem o direito de fazer cessar as interferências em sua propriedade que lhe sejam prejudiciais, oriundas da unidade vizinha.
Já o artigo 1.341 do CC diz:
“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - omissis;
II - omissis.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o omissis.
§ 3o omissis.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum”.
Da leitura da norma conclui-se que sendo necessária a obra a ser realizada-, obra aqui está em sentido “lato” do termo -, pode ser realizada independentemente de autorização do síndico. Veja-se que este é o representante máximo do condomínio, tamanha a importância que o legislador quis dar ao direito de fazer cessar o dano causado, relacionado ao direito de propriedade e vizinhança.
Assim, havendo dano, pode qualquer morador executar a obra necessária para fazê-lo cessar e com a dicção do parágrafo quarto do mesmo artigo vê-se que o condômino ainda tem direito a ser ressarcido da despesa que teve.
O Código Civil ainda prevê que aquele que causa danos a alguém tem o dever de reparar, vide o “caput” do artigo 927:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais adiante o artigo 937 atribui a responsabilidade objetiva (ou seja, aquela que independe de culpa) ao proprietário de imóvel que dele provenha dano a terceiros:
“Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.
Logo, adentrar a unidade para fazer cessar o ato mencionado encontra previsão legal na tutela estatal de preservação do patrimônio do prejudicado ou de terceiros.
Constatado o direito do Condômino e do Condomínio de ver-se preservado seu direito de propriedade quanto a um vazamento que vem prejudicando o proprietário da unidade abaixo, resta considerar da legitimidade do síndico em fazê-lo, como dirigente máxime da comunidade condominial:
Diz o artigo 1.348 do Código Civil:
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - omissis;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - omissis;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - omissis;
VII omissis;
VIII - omissis;
IX - omissis; “
O síndico tem a responsabilidade objetiva (ou seja, independentemente de querer praticar os atos ou não), de praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns do condomínio. Isso implica, em casos como esses, de tomar as decisões necessárias e responder legalmente por elas.
Cumprir e fazer cumprir o regimento interno e a convenção, ambos os diplomas atos-norma da vida condominial, é a responsabilidade do síndico nesse sentido.
Por fim, diligenciar a conservação e guarda das partes comuns e a prestação de serviços que interessem aos possuidores, traduzindo-se isso, na obrigação de agir diligentemente na defesa dos interesses da massa condominial.
Logo, como se pode concluir, ao síndico compete a obrigação de agir em favor dos condôminos quando a situação assim o exigir, respondendo legalmente em caso de omissão, pelos prejuízos de seu ato.
(*) O autor é advogado, especializado no atendimento a condomínios.