Jurídico
Vigilantes de condomínios
Lei que trata de adicional de 30% nos salários não é para condomínios
Por Mariana Ribeiro Desimone
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Lei 12.740 não atinge os condomínios, esclarece o Secovi-SP
Publicada no final de 2012, legislação altera artigo 193 da CLT e define adicional de 30% nos salários dos vigilantes
A Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata das atividades ou operações perigosas. No parágrafo primeiro do artigo 193 da CLT, fica definido o adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O que tem gerado dúvida nos condomínios, que têm porteiros e vigias nos quadros funcionais, é o teor do inciso 2, do artigo 193. Nele são inseridos como beneficiários do adicional de periculosidade os trabalhadores expostos a roubos e outras espécies de violência física em decorrência de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
“Apesar de nos últimos anos vários condomínios terem sido alvo de arrastões, os porteiros e vigias não exercem funções de vigilantes, que têm treinamento específico, portam armas de fogo e usam uniforme adequado à função, além de terem suas atividades regidas por legislação específica, a Lei 7.102/83 e o Decreto 89.056/83”, distingue Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), completando que esta distinção de atribuições desobriga os condomínios de pagar o adicional de 30% nos salários de vigias e porteiros.
A única exceção é para o edifício com vigilância orgânica, autorizada pela Polícia Federal, e contratação de profissionais treinados e armados. Entretanto, mesmo nesse caso, para que seja aplicado o artigo 193 é necessária regulamentação do Ministério do Trabalho.
O Artigo 193 em seu caput menciona: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego...”.
As atividades relacionadas a inflamáveis e explosivos já estão regulamentadas pelas Normas Regulamentadoras 16, 19 e 20; todavia, tais NRs não regulam o trabalho com exposição permanente a roubos e outras espécies de violência física, atividade que precisará ser regulada para, assim, ser aplicada aos trabalhadores que exerçam suas atividades naquelas condições, concedendo-lhes o adicional de 30% sobre o salário.
Fonte: http://www.secovi.com.br