Manutenção
Vistoria em condomínio
Lei que obriga autovistoria em prédios entra em vigor no Rio de Janeiro
Por Mariana Ribeiro Desimone
domingo, 14 de abril de 2013
Nova lei obriga vistorias em condomínios
Entrou em vigor neste mês a lei nº 6.400, que determina que os condomínios do Estado do Rio de Janeiro terão que passar por autovistorias periódicas. A inspeção deve ser realizada nas dependências do prédio, mais especificamente em toda a sua estrutura, subsolo, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape, e obras de contenção de encostas.
A Delphi, empresa especializada em Medicina e Segurança do Trabalho, opera um abrangente check-up predial preventivo atendendo a Lei. O trabalho consiste na visita de um engenheiro ou técnico ao Condomínio, a fim de que se faça uma vistoria completa, incluindo elevadores e para-raios, e elaborando também laudos de adequação à NR-23, norma regulamentadora de prevenção contra incêndios.
“A empresa encaminhará um laudo, assinado por um engenheiro cadastrado no Crea, apresentando o resultado da vistoria, com ART, fotos e recomendações de soluções diante da análise da situação física e funcional do prédio”, explica o engenheiro David Gurevitz, diretor da Delphi.
Segundo a empresa, desde os desabamentos no Centro do Rio, ano passado, a procura por orçamentos para as inspeções prediais aumentou bastante. Antes dos desastres, a Delphi realizava em média uma inspeção por mês, muitas vezes não chegava nem a 12 por ano. Após os desabamentos, desde março do ano passado já foram mais de 100 inspeções. David Gurevitz acrescenta, ainda, que a vistoria é a forma mais certa de manter a segurança e afastar as possibilidades de tragédias.
A medida é obrigatória para todos os edifícios residenciais, comerciais e mistos, públicos e privados, com três ou mais pavimentos ou com área construída igual ou superior a mil m², neste caso, independente do número de pavimentos. A vistoria deve ser realizada a cada cinco anos por edifícios com mais de 25 anos de construídos, a contar do “habite-se”, e a cada dez anos, se inferior ao mencionado prazo de construção. Em caso de descumprimento, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros.
Fonte: http://www.segs.com.br/