Inadimplência
Votação em assembleia
Estando em dia com pelo menos uma de suas unidades, pode votar
Por Mariana Ribeiro Desimone
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Restrição em assembleia atinge só unidade de condomínio
O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o direito de um condômino de participar da assembleia e exercer seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.
A turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está em dia com o pagamento de alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto.
Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio.
“Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora.
O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está ligado à sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJ-SC, sendo ele proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente.
No recurso, o condomínio sustentou que o proprietário não tem direito de exercer o voto nas assembleias, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a todas.
Concepção objetiva
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver. A questão central é saber se essa vedação da participação na assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma.
“Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do condomínio edilício a unidade autônoma — e não a figura do condômino —, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra.
Segundo ela, a unidade isolada é elemento primário da formação do condomínio, com direitos e deveres inerentes a cada uma delas. Como exemplo, ela cita a taxa condominal. Quanto a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou elas são vinculantes, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de uma relação de posse.
“Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.cbnfoz.com.br/