14/10/10 04:39 - Atualizado há 9 anos
A administradora escolhida deve ser aprovada em assembleia (ordinária ou extraordinária), como previsto no Código Civil, artigo 1348, parágrafos 1º e 2º: "§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção."
Votação necessária: em primeira chamada, com quórum mínimo da metade dos condôminos ou frações ideais, votação da maioria; em segunda chamada, maioria dos votos dos presentes (ou frações ideais), de acordo com os artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil.
Aqui é importante frisar que o síndico pode apenas ratificar a sua administradora escolhida, na primeira assembleia após a contratação.
"Nada obriga que a assembleia aconteça antes da troca da administradora. O síndico poderá realizar a mudança uma vez que é função delegada ao mesmo e apenas ratificar a escolha", explica Rodrigo Karpat, advogado especialista em condomínios e consultor SíndicoNet.
Fontes consultadas: Rodrigo Karpat e conteúdo SíndicoNet